TJRJ - 0813181-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813181-93.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ROSA DE CASTRO ZUBELLI RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Defiro JG. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, visto que o contrato foi celebrado entre as partes, sendo certo que, numa primeira análise, a parte autora estava plenamente ciente de suas cláusulas, sendo certo que eventual abusividade, consistente na alegação de capitalização de juros deverá ser apurada em sede de perícia como requerido na inicial.
Assim sendo, não há como acolher o pedido de abstenção de inserção nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que é direito do credor de anotação de inadimplência quando da ocorrência desta.
Com relação ao pleito de manutenção de posse do veículo, não como acolher ante a redação do art. 3º do Dec. 911/69 que autoriza a busca e apreensão na hipótese de inadimplemento contratual, desde que observadas as exigências legais.
Outrossim, em que pese a narrativa autoral, entendo que a planilha apresentada não contém informações precisas, nem tampouco subsídios para embasar o valor dito como incontroverso, sendo certo que o deferimento de antecipação de tutela para depositar o montante que entende devido, poderá acarretar maior dano, se apurado em sede pericial que o montante devido é de valor diverso.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, posto que ausentes seus requisitos autorizadores.
Caso deseja a reapreciação do pedido, deverá apresentar caução idônea ou efetuar o depósito judicial das prestações vencidas e das demais que se vencerem no curso do processo. 3.
Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:04
Outras Decisões
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21/03/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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