TJRJ - 0809349-78.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809349-78.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OZORIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, ajuizada porMARIA DA CONCEIÇÃO OZORIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando que: 1.verificou a existência de um suposto contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a ré, de nº UG316132000057469032, no valor de R$ 5.799,42 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), com data de vencimento em 21 de julho de 2021 e inclusão em 13 de agosto de 2021. 2.Ocorre que, em que pese a parte autora possuir anterior relação jurídica com a parte ré, não reconhece o referido contrato/débito aberto em seu nome que ensejou a restrição de seu CPF no cadastro restritivos ao crédito, haja vista que trata-se de serviço de financiamento não adquirido ou se quer usufruído pela parte autora no período indicado.
A parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.Aapresentou sua defesa, id. 37739226, sustentando que há relação jurídica entre as partes, pois o contrato foi celebrado pela parte autora.
Id. 68985682 – Réplica.
Id. 124404638 – Decisão saneadora do feito.
Id. 138448042 e 151514682 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Estão presentes, além das condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade do processo, podendo o feito ser julgado com a apreciação de seu mérito, não havendo preliminares a serem avaliadas.
A autora alega que desconhece o contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a ré, de nº UG316132000057469032, no valor de R$ 5.799,42 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), com data de vencimento em 21 de julho de 2021 e inclusão em 13 de agosto de 2021.
A, empresa ré alegou que há relação jurídica entre as partes, sendo válido o contrato celebrado.
Para comprovação de suas alegações, a parte autora apresentou a cópia do contrato de id. 37739228, celebrado de forma eletrônica em 22/03/2021, sendo que houve a quitação de dois emprestimos anteriore, contratos nº 3161 320000571060 e nº 3.443,81 3161 – 660000541290, nos valores de R$ 3.443,81 e R$ 771,02, respectivamente.
No documento de id. 37739229, fls. 01/33, extrato bancário do dia 22/03/2021, consta a quitação dos emprestimos anteriores e a liberação da quantia de R$ 4.214,83.
Assim, resta comprovada a efetiva contratação do emprestimo, não havendo falha da ré que justifique a condenação pretendida.
Em análise à contestação, apesar das alegações de regularidade contratual, não há qualquer prova do contrato celebrado e nem do depósito dos valores na conta do autor.
Dada a total ausência de provas da regularidade do contrato e da própria existência do mesmo, a ação deve ser procedente, havendo nexo de causalidade que justifica a condenação da parte ré.
Diante dps descontos de parcelas elevadas e, PRINCIPALMENTE, da inércia da empresa ré, apesar das várias tentaivas do autor de resolver o problema, inclusive com o envio do registro de ocorrência e emails trocados, tendo o autor sido privado de parte dos valores destinados a sua subsistência, não restam dúvidas de que a situação extrapola o conceito de mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Como não há contrato entre as partes, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO OZORIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nas seguintes parcelas: Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:41
Juntada de ata da audiência
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22/10/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 13:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OZORIO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 16:55
Juntada de acórdão
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03/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 13:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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21/08/2024 15:20
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OZORIO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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11/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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