TJRJ - 0801315-12.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:31
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801315-12.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: PAULO SERGIO FERREIRA RODRIGUES Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
No Id.73910492, indeferimento a liminar e determinação de citação da parte ré cuja diligência não restou cumprida conforme certidão do Id.127847103.
Através da petição do index. 146256401, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 146256401.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, faz-se desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 146256401, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:20
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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