TJRJ - 0801856-45.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Eng.
Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova - Iguaba Grande / RJ - Cep: 28960-000 - Tel.: (22) 2634-9420 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0801856-45.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico que a v.
Sentença não foi encaminhada para publicação em DJERJ.
Encaminho os autos para intimação das partes: Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VERA LUCIA FERNANDES DA SILVAproposta em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.Alega, a Parte Autora, em síntese: a) que foi surpreendida com a cobrança de valores indevidos em seus proventos e b) que não possui qualquer vínculo jurídico com o Réu.
Desta feita, ela pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ambos, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Posteriormente, houve a decretação dos efeitos da revelia do Réu (ID 122753305).
Isto posto, trata-se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, posto que as partes e o negócio jurídico entabulado estão inseridos nos conceitos normativos constantes nos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei n. 8.078/90, sendo cabível, ante a configuração da hipossuficiência da Parte Autora, a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, do referido diploma normativo.
No caso em questão, a luz do artigo 373, I, CPC, a Parte Autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, anexando documentos concernentes aos descontos que ela reputa indevidos (ID 86848075).
Por outro lado, tendo em vista a dinâmica do ônus probatório determinado pelo art. 373, II, CPC/15, caberia à Ré a produção de prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado pela Parte Autora, o que não ocorreu no presente feito, já que a Ré se manteve inerte arcando com o ônus da revelia e seus efeitos.
Assim sendo, há manifesta falha da prestação dos serviços ofertados pela Ré, de acordo com o inciso I do parágrafo terceiro do Art.14 do Códex Consumerista, o que gera a sua conseqüente responsabilidade pelos danos causados à Parte Autora.
Desta feita, é devido o acolhimento dos pleitos de inexistência de relação jurídica entre as partes e de suspensão dos descontos, sendo curial o pagamento da importância de R$ 713,76 (setecentos e treze reais e setenta e seis centavos), na forma do parágrafo único do Art. 42, CDC, dado que ocorreram indevidos descontos dos proventos autorais indevidamente.
Quanto à pretensão indenizatória extrapatrimonial, deve o mesmo ser acolhido, ante o reconhecimento da incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantumdebeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios e a reiteração na prática da conduta ilícita, entende esse Juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para: a) determinar a suspensão dos descontos autorais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes entre as partes; c) condenar o Réu a pagar à Parte Autora o valor de R$ 713,76 (setecentos e treze reais e setenta e seis centavos), já na forma dobrada, corrigidos monetariamente desde o desembolso acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação; d) condenar o Réu a pagar à Parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 21 de maio de 2025.
RENATA CAMPOS DE OLIVEIRA -
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:19
Decretada a revelia
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04/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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08/03/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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10/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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