TJRJ - 0813081-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA TEIXEIRA VALADARES NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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03/07/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813081-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA TEIXEIRA VALADARES NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar tão somente que sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito, requisitando que os mesmos promovam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, caso a inscrição tenha sido promovida a pedido da parte ré, bem como se abstenham de promover a inscrição cadastral da parte autora a pedido da mesma, caso ainda não ocorrida, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
No mais, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 00:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:45
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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