TJRJ - 0941779-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LEOMARA NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
SEGUE SENTENÇA EM ANEXO -
21/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LEOMARA NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0941779-62.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMARA NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O 1- Id. 178898489: Mantenho a decisão de ID 172315183 por seus próprios fundamentos. 2- No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova de ID 151575749, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência da autora, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Processo Civil.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação da ré de demonstrar a regularidade dos serviços prestados. 2- Neste contexto, a fim de evitar arguições de nulidade, especifiquem as provas a serem produzidas, no prazo de 05 dias, de forma justificada como determinado no ID 172315183 – item “3”, visto que controvertem sobre a legitimidade da negativa na realização do procedimento cirúrgico litigioso.
O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de novas provas. 3- Em apreço ao contraditório, dê-se vista à parte ré sobre o documento anexado no id. 178898491. 4- Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macaé,15 de maio de 2025 -
15/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:22
Outras Decisões
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14/04/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LEOMARA NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LEOMARA NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEOMARA NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:19
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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