TJRJ - 0805660-28.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL HÍBRIDA DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13H30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 012.
APELAÇÃO 0805660-28.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0805660-28.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00640884 APELANTE: LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA SOARES OAB/RJ-180779 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805660-28.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0805660-28.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00640884 APELANTE: LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA SOARES OAB/RJ-180779 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES -
22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:04
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0805660-28.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805660-28.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de uma suposta contratação de empréstimo junto a ré.
Afirma também que não firmou contrato de empréstimo, bem como não recebeu qualquer valor pelo referido.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e rescisão do contrato impugnado, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/09.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 11.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/20, quanto ao mérito aduz a regularidade da contratação, a ausência de dano material, o descabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 26.
Manifestação do réu pugnando pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 28.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 30.
Decisão saneadora à fl. 31, fixado como ponto controvertido a ocorrência de fraudee o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 32.
Homologação dos honorários periciais à fl. 37.
Laudo pericial à fl. 42.
Manifestação do autor sobre o laudo à fl. 44.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 47. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria apostas no contrato objeto da lide.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a regularidade da contratação.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos no ID nº 171381704, restando concluído que: “(...) Assim sendo, diante da ausência de apresentação, por parte do réu, dos documentos requisitados pelo perito e da impossibilidade de análise dos metadados das imagens encapsuladas no PDF, em conformidade com a legislação vigente que rege as assinaturas eletrônicas, conclui-se que não é possível atestar a autoria da assinatura digital. (...)” Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu, salientando-se, que devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não impugnou expressamente o trabalho apresentado.
Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças oriundas do contrato serem suspensas e os valores descontados indevidamente restituídos na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de cancelar o contrato objeto da lide, determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, além de condenar o réu ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta os valores dos contratos questionados, autorizo desde já a sua compensação.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 3 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais e demais requerimentos. -
17/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOSSANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*67-20 (AUTOR).
-
21/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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