TJRJ - 0809784-02.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809784-02.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: SALETE BARBOSA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O Para análise da gratuidade de justiça, compulsando o feito, é possível constatar que a parte autora é idosa, e que possui rendimentos inferiores a dez salários mínimos, pelo que defiro a isenção das custas, com fulcro no art. 17, X e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999.
No entanto, tal beneficio não abrange a taxa judiciária.
A esse respeito: 0009542-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVA RECEBER MENOS DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS E POSSUIR MAIS DE 60 ANOS.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA PELA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em comento consiste em saber se a agravante comprova a condição de hipossuficiência necessária para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Autora que percebe R$ 10.188,00 mensalmente, mesmo realizados os descontos obrigatórios. 4.
Ausência de verossimilhança na alegação de não poderia arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência. 5.
Contudo, constata-se que a parte autora, como acima explicitado, recebe mensalmente valor inferior a dez salários-mínimos, bem como possui nesta data 70 anos de idade. 6.
Texto legal que não condiciona a concessão da isenção ao cumprimento de qualquer outro requisito ou à análise o patrimônio do idoso. 7.
Isenção prevista na legislação estadual não equivale ao benefício da gratuidade, uma vez que não engloba a taxa judiciária e outras despesas legais, que permanecem obrigatórias.4.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Decisão que se reforma para conceder a isenção ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei Estadual n.º 3.350/99, art. 17, X. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2025 - Data de Publicação: 08/05/2025 (*) 0097901-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE IDOSO, CUJA RENDA MENSAL É MENOR QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, X DA LEI ESTADUAL N° 3350/99, A QUAL NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA (DE NATUREZA DISTINTA), E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA PELO AGRAVANTE QUE INDICA QUE ELE NÃO POSSUI OUTROS RENDIMENTOS ALÉM DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BEM COMO NÃO POSSUI ELE RESERVA FINANCEIRA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NEM PATRIMÔNIO QUE PUDESSE LHE RETIRAR DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ISENTAR O AUTOR AGRAVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, X DA LEI ESTADUAL 3350/99 E DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2025 - Data de Publicação: 14/04/2025 (*) Outrossim, a declaração de IRPF não permite concluir pela evidência da hipossuficiência alegada, de modo a justificar a isenção, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, no que tange à taxa judiciária.
Intime-se a parte autora para o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Artigo 290 do CPC.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALETE BARBOSA DA SILVA SOUZA - CPF: *25.***.*93-20 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SALETE BARBOSA DA SILVA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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