TJRJ - 0002425-16.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:04
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:42
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Aos 07 dias do mês de maio de 2.025, às 13:30h, na sala de Audiências deste Juizado, perante a MM.
Dr.ª Juíza CLÁUDIA MÁRCIA GONÇALVES VIDAL, estava presente o Promotor de Justiça, Dr.
BRUNO DOS S.
GUIMARÃES.
Foi feito o pregão, respondeu a Autora do Fato acompanhada de seu Patrono, Dr.
Silvio Renato Arruda Tavares, OAB/RJ215212.
Presente a vítima Adelina acompanhada de seu Patrono Dr.
Bruno Roberto Pires da Silva, OAB/RJ216197.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas na inicial e as da Defesa.
Aberta a Audiência./r/n Renovada a conciliação, RESTOU ESTA ACEITA, nos seguintes termos: /r/n a.
Acordam as partes em por fim ao presente procedimento, sem o reconhecimento de culpa, objetivando à paz social. b.
Acordam as partes, outrossim, que a Autora do Fato Sandra Clarita de Melo Lopes, as Vítimas Adelina Ferreira Borges e Ezilda, se retratam.
A Autora do Fato/vítima Sandra retrata-se em relação a conduta de ofensa imputada às vítimas/Autoras do Fato Adelina Ferreira Borges e Ezilda Pinto Pires (art. 140, §3º do Código Penal - Proc.nº0002427-83.2024.8.19.0208 objeto de declínio e, hoje, na 4ª Promotoria da PIP Méier).
A vítima Adelina em relação a conduta de vias de fato imputada à Autora do Fato Sandra Clarita (art. 21 da LCP), em julgamento no presente.
A vítima Ezilda Pinto Pires em relação às condutas de Difamação e de Ameaça imputada à Autora do Fato Sandra Clarita (arts. 139 e 147 do Código Penal - Proc. nº0002426-98.2024.8.19.0208). c.
Acordam as partes, outrossim, que todas as partes (Autora do Fato Sandra e as vítimas Adelina e Ezilda) manterão o respeito mútuo, sem ofensas verbais, ou seja, sem emprego de termos pejorativos, provocações e agressões físicas, devendo, ainda, evitar se dirigirem umas às outras, por qualquer motivo, a fim de evitar conflitos, ressalvadas as hipóteses de urgência.
Cientes as partes que na hipótese de descumprimento cláusula c incidirá multa de R$ 500,00, por cada ato de descumprimento, em favor à parte contrária, sem prejuízo de novo processo criminal e cível. d.
Acordam as partes, ainda, que a Autora do Fato, Sandra Clarita, e as vítimas, Adelina e Ezilda, comparecerão à Oficina de Convivência, sendo a Autora no dia 13.05.25, das 10h às 12:30h, e as vítimas dia 10.06.25 das 10h às 12:30h no CEJUSC do Fórum do Méier, 3° andar, sala 307. e.
Acordam as partes, ainda, que, na hipótese do descumprimento injustificado da cláusula d incidirá multa de R$1.000,00 em favor de cada uma das partes contrárias. f.
Acordam as partes (Autora do Fato, Sandra Clarita, e Vítimas, Adelina e Ezilda), ainda, que em havendo o cumprimento das cláusulas c e d , renunciarão as vítimas e a Autora do Fato a eventual indenização por danos morais e materiais na esfera civil em relação aos processos respectivos.
Na hipótese, a vítima Adelina no presente e a vítima Ezilda ao de nº 0002426-98/2024.
Na hipótese da Autora do Fato, Sandra Clarita, a renúncia à indenização dar-se-á em relação ao processo de nº 0002427-83.2024.8.19.0208. g.
Custas pela Autora do Fato. /r/n Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: opinava pela extinção da punibilidade nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95./r/n Fica registrada que a retratação em relação à conduta do art.140, §3º do Código Penal (proc.0002427-83.2024.8.19.0208), cláusula b , será apreciada pelo Ministério Público com atribuição respectiva./r/n Pela MM.
Dr.ª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. 1.
Em vista da possibilidade das cláusulas acordadas na presente data, HOMOLOGO o presente para que produzam os seus efeitos, ex vi o art.74, parágrafo único da Lei 9.099/95, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato e, por consequências, extinto o processo.
Custas ex vi legis. 2.
Traslade-se cópia do presente para o de nº 0002426-98/2024. 3.
Encaminhe-se cópia do presente à 4ª Promotoria da PIP Méier.
Transitado em julgado, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, às 15:45h.
Eu, ___, Secretária do Juízo, o digitei. /r/n -
08/05/2025 09:51
Juntada de documento
-
07/05/2025 18:31
Juntada de documento
-
07/05/2025 17:51
Expedição de documento
-
07/05/2025 17:32
Julgamento
-
26/04/2025 03:59
Documento
-
07/04/2025 14:28
Documento
-
28/03/2025 04:15
Documento
-
28/03/2025 04:15
Documento
-
28/03/2025 04:15
Documento
-
28/03/2025 04:15
Documento
-
25/03/2025 11:20
Documento
-
24/03/2025 12:36
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:01
Audiência
-
12/03/2025 12:11
Conclusão
-
12/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:06
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:08
Juntada de petição
-
24/02/2025 06:01
Documento
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
13/02/2025 22:31
Juntada de petição
-
07/02/2025 01:51
Documento
-
05/02/2025 00:40
Documento
-
05/02/2025 00:39
Documento
-
05/02/2025 00:39
Documento
-
04/02/2025 18:16
Documento
-
04/02/2025 18:15
Documento
-
30/01/2025 10:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:20
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:28
Conclusão
-
17/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 02:43
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:31
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:47
Juntada de documento
-
04/12/2024 16:56
Juntada de documento
-
02/12/2024 12:19
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:48
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:26
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:51
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:53
Documento
-
21/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:18
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:34
Juntada de documento
-
15/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:20
Apensamento
-
11/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:17
Juntada de documento
-
25/09/2024 11:22
Expedição de documento
-
25/09/2024 11:16
Expedição de documento
-
18/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:29
Conclusão
-
09/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:20
Juntada de documento
-
05/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:37
Retificação de Classe Processual
-
29/08/2024 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800421-24.2025.8.19.0212
Melissa Regina Teixeira Vasconcellos Les...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jamari Maria Coutinho Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:21
Processo nº 0808234-40.2022.8.19.0008
Fatima Berriel de Carvalho
Imperial Lab LTDA
Advogado: Silmaria Berriel Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2022 18:06
Processo nº 0800758-13.2025.8.19.0212
Thiago Augusto Bastos Vicente
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Wallace do Valle Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 23:56
Processo nº 0099496-09.2014.8.19.0001
Jorge Paulo de Assis Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gustavo Kloh Muller Neves
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0801480-41.2023.8.19.0075
Sirlene Fernandes da Silva Moreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 11:58