TJRJ - 0004058-20.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2025 15:18
Conclusão
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02/09/2025 08:54
Juntada de petição
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15/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:42
Expedição de documento
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30/06/2025 10:00
Juntada de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
À executada a fim de informar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento.
Lidiane de Assis Lisboa - Chefe de Serventia - Matr. 01/27.570 -
24/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:05
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 16:05
Conclusão
-
18/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:31
Conclusão
-
20/05/2025 09:25
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
1) Diante do comparecimento espontâneo da Executada às fls. 45/63, reputo a mesma como citada e intimada, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC.
Fluindo a partir da data da intimação desta decisão o prazo para a parte executada comprovar sua impenhorabilidade, n/f art. 854, §§2 e 3º, do CPC./n /r/n2) Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, bem como procedi o desbloqueio do saldo excedente, conforme extrato ora juntado. /r/r/n/nRessalte-se que a eventual manutenção do bloqueio sem a transferência de valores para a conta de depósito judicial, por tempo prolongado, acarretaria prejuízo ao próprio executado, já que na conta bloqueada não incide a remuneração das contas de depósito judicial. /r/r/n/n3) Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): cópia dos 3 (três) últimos contracheques (se empregado)/histórico de créditos do INSS (caso receba benefício previdenciário) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e os 3 (três) últimos extratos bancários; cópia da prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração)./r/r/n/n4) Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos valores correspondentes até 40 salários-mínimos depositados em poupança se estende a outras aplicações financeiras, incluindo a conta corrente, desde que comprovado nos autos que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. /r/r/n/nIntime-se a Executada para comprovar que a verba bloqueada se destina à sua subsistência mensal.
Ressalta-se que a referida comprovação deverá ser realizada de forma clara e idônea, por meio da apresentação de documentos hábeis que demonstrem a destinação dos valores para a manutenção de suas necessidades básicas./r/r/n/n5) Sem prejuízo, diga o Exequente se o parcelamento vem sendo devidamente adimplido./r/r/n/nP-se.
I-se. -
24/04/2025 14:26
Conclusão
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24/04/2025 14:26
Deferido o pedido de
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17/04/2025 14:24
Juntada de petição
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11/04/2025 12:54
Juntada de petição
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09/04/2025 11:18
Conclusão
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09/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:29
Juntada de petição
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10/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:42
Conclusão
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22/05/2024 12:42
Documento
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11/04/2024 12:03
Expedição de documento
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30/01/2024 12:48
Expedição de documento
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18/12/2023 15:46
Conclusão
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18/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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