TJRJ - 0114127-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:49
Conclusão
-
09/06/2025 10:02
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se busca o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos no ano de 2002, em que foi apresentada impugnação à execução./r/r/n/nA parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores./r/n /r/nNo que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta já foi rechaçada pelo TJRJ em outras demandas de idêntica. /r/r/n/nSuperado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) /r/n /r/nCumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000. /r/r/n/nAssim , entendeu-se que: dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto. /r/r/n/nDecisão de IE 150 decidiu que deve prevalecer o valor da gratificação apontada pela parte exequente em seus cálculos (R$ 400,00), conforme nível 4 comprovado em IE 70 (CE PADRE ANCHIETA)./r/r/n/nEm relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento./r/r/n/nVerifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória. /r/r/n/nDe resto, não foram impugnados os índices de atualização utilizado pela parte exequente, eis que adequado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º, sendo portanto devido o valor executado de R$ 34.382,58. /r/r/n/nPor fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos. /r/n /r/nAnte o exposto, acolho em parte a impugnação apenas para fazer incidir o desconto previdenciário, e diante da ausência de impugnação quanto aos índices de atualização utilizados, fixo o valor da execução em R$ 34.382,58. /r/n /r/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusa, expeça-se RPV, observando que no pagamento deve ocorrer o desconto previdenciário. -
12/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Concessão
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12/05/2025 15:15
Conclusão
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12/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:21
Juntada de petição
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07/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:23
Conclusão
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06/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:43
Conclusão
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09/10/2024 10:40
Juntada de petição
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08/10/2024 08:01
Juntada de petição
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06/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:40
Conclusão
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27/08/2024 16:40
Juntada de documento
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26/08/2024 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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