TJRJ - 0808378-37.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808378-37.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH HILDA BRITO RAMIREZ REIS RÉU: ENEL BRASIL S.A Recebo o recurso inominado interposto pela parte Ré (índex nº220576638), somente no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E.
Turma Recursal.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808378-37.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH HILDA BRITO RAMIREZ REIS RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por DEBORAH HILDA BRITO RAMIREZ REIS em face de ENEL BRASIL S.A., na qual a parte autora requer:A declaração de inexistência de débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 2024-51346825, lavrado unilateralmente pela ré em 05/03/2024, com a imputação de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da autora, localizado em Maricá/RJ;A concessão de tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos efeitos do TOI e a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica;A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da cobrança indevida e da ameaça de corte no serviço essencial;A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência da autora.
A ré apresentou contestação na forma dos autos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de carência de ação ,Não assiste razão a ré , vez que estão presentes todos os pressupostos da Ação, não sendo pedido impossível ou inexistente no mundo jurídico.
O direito postulado pela parte autora não decorre de vício do produto ou do serviço (situação em que incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC), mas sim de fato do serviço, ou seja, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora de responsabilidade civil por danos morais.
Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial de 90 dias.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A existência do TOI nº 2024-51346825 é fato incontroverso, e não restou demonstrado pela parte ré que a inspeção foi realizada na presença da consumidora ou que lhe foi oportunizada a prévia defesa administrativa.
Tampouco trouxe aos autos prova técnica idônea - como relatório de inspeção assinado, fotos do equipamento supostamente fraudado ou perícia - que corroborasse a alegação de que houve fraude no medidor ou irregularidade imputável à consumidora.
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade de modo a fundamentar a suspensão do serviço, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de débito derivado do TOI e o restabelecimento do fornecimento do serviço, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência.
Assim sendo, a conduta do réu representada pela suspensão de serviço essencial com fundamento em débito inexigível do consumidor configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a tutela provisória de urgência concedida (ID 191570859), tornando definitivos os seus efeitos; 2 Declarar a inexistência do débito relativo ao Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2024-51346825, determinando que a ré proceda ao cancelamento definitivo do referido TOI e de qualquer cobrança correlata, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em eventual descumprimento; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença conforme artigo 389 pu Cc e acrescido de juros de mora de a contar da citação conforme artigo 406 e parágrafos CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
07/08/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
16/07/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/07/2025 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808378-37.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH HILDA BRITO RAMIREZ REIS RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção em questão (cliente nº 60796545), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808378-37.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH HILDA BRITO RAMIREZ REIS RÉU: ENEL BRASIL S.A Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção em questão (cliente nº 60796545), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
12/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114127-06.2024.8.19.0001
Liercio Goncalves Chaves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 00:00
Processo nº 0807247-53.2025.8.19.0087
Cristiane Telles Siqueira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Rocco Dilor Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 09:14
Processo nº 0804806-40.2024.8.19.0021
Rita Maria Salvador
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Denilson Prata da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 11:52
Processo nº 0800980-61.2023.8.19.0208
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Nilza Silva Inacio
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 13:22
Processo nº 0807608-88.2022.8.19.0212
Paulo Andre Moreira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Fabio Luciano de Almeida e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 12:51