TJRJ - 0800709-37.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte ré para manifestar concordância com os cálculos apresentados conforme planilha id 200171459. -
01/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARCELOS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800709-37.2023.8.19.0019 - Distribuído em 25/04/2023 22:42:47 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: EBERSON DAVID DA SILVA RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que requer a parte ré a extinção da execução em razão da recuperação judicial deferida em seu favor.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.911 - RS (2019/0305761-5), em dezembro de 2020, com trânsito em julgado em 24/2/2021, restou firmada a seguinte tese repetitiva (Tema nº 1.051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842911 RS 2019/0305761-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Entende-se por fato gerador a data do inadimplemento contratual que gerou o direito de crédito perseguido, independentemente do momento da prolação da sentença condenatória ou de seu trânsito em julgado.
Assim, a constituição do crédito se dá no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.
Destaque-se que, segundo o STJ, referido entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, caso a existência do crédito dependesse de declaração judicial, vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não.
No caso dos autos, considerando que o crédito cobrado originou-se de obrigação contraída em 06/01/2023, anterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial da ré, ocorrido em 21/09/2023, infere-se a natureza concursal do mencionado crédito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para retificar a planilha de débito de id 164112156 e id 164112157, fazendo incidir a correção monetária até 21/09/2023.
Após, intime-se a parte ré para manifestar concordância com os cálculos.
Não havendo discordância, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora.
Por fim, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:59
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARCELOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:43
Juntada de carta
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:30
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARCELOS JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EBERSON DAVID DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 06/05/2023 09:19.
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 22:42
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
25/04/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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