TJRJ - 0850506-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030555-18.2021.8.19.0209
Condominio do Edificio Alfa Plaza
Espolio de Francisco Lombardi
Advogado: Mario Sergio Bezerra Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0801478-29.2024.8.19.0207
Reuben Anderson Lopes Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 19:00
Processo nº 0810379-71.2025.8.19.0038
Alessandra Comucci Rodrigues Bartolo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 17:14
Processo nº 0822364-93.2022.8.19.0021
Diego Marins Rebechi
Viacao Divina Luz Transporte e Turismo
Advogado: Clarice de Oliveira Franca Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 00:33
Processo nº 0006629-66.2020.8.19.0007
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Sueli Batista
Advogado: Emanuelle Cristiane de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2020 00:00