TJRJ - 0800318-04.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Expedição de Informações.
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13/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800318-04.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de execução de honorários advocatícios.
Para fins de regularizar a situação do feito, necessário se faz tecer algumas considerações.
Os réus NSC EMPRESA DE NEGOCIOS SERV E COM LTDA., ROBERTO BALBI FILHO e GLAUCIA DA ROCHA LEAL BALBI, nos autos da ação monitória de nº 0021968-24.2016.8.19.0066, constituíram para representá-los LEANDRO SCATOLINO ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrita e registrada na Seção da OAB/RJ sob o nº 013.299 e em nome do advogado LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO inscrito na OAB/RJ sob o nº 73.310, conforme procurações de fls. 104/106.
Houve prolação de sentença acolhendo os embargos monitórios opostos pelos réus, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, fixo o valor do débito em R$ 20.058,95, atualizado monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da sentença.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno Autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do benefício econômico alcançado pelos Réus, admitindo-se a compensação.” Destaca-se que, após a prolação de sentença, houve constituição de novos advogados pelos réus, com a devida renúncia do antigo patrono, Leandro, nos termos de fls. 311/312, outorgando-se poderes para os patronos indicados na procuração de fl. 311.
O banco autor iniciou a fase de cumprimento de sentença do débito fixado, tendo os réus apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos de fls. 372/376, alegando excesso na execução. Às fls. 425/426 foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelos réus, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO dos Réus, reconhecendo o excesso de execução.
Outrossim, considerando que os Réus, intimados da nova planilha apresentada pelo Autor, quedaram-se inertes, HOMOLOGO o valor apresentado a fls. 409 de R$ 188.394,05.
Condeno o Autor no pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença e em honorários da fase de cumprimento que arbitro em 10% do excesso de execução”.
Nota-se que o banco exequente apresentou o valor do débito em R$791.998,59, sendo que o valor do débito foi reconhecido como sendo a quantia de R$ 188.394,05.
Assim, o excesso da execução alcança o montante de R$603.604,54, sendo o valor da condenação em honorários de sucumbência em relação à impugnação ao cumprimento de sentença no valor de 10% de tal excesso, qual seja, R$ 60.360,45.
Em relação à primeira condenação, considerando que houve fixação de condenação de 10% em honorários sobre o valor do benefício econômico alcançado pelos Réus, admitindo-se a compensação, entendo que tal benefício econômico acaba sendo o valor do débito homologado em cumprimento de sentença, qual seja, a quantia de R$ 188.394,05, sendo o valor dos honorários a quantia de R$18.839,40.
Estes honorários devem ser destinados ao patrono constituído no início da fase de conhecimento, LEANDRO SCATOLINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita e registrada na Seção da OAB/RJ sob o nº 013.299 e em nome do advogado LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO inscrito na OAB/RJ sob o nº 73.310.
Já os honorários da impugnação ao cumprimento de sentença são destinados aos patronos indicados na procuração de fl. 311, os quais já estão sendo executados devidamente, nos termos de fls. 457 e 485/487, com bloqueio deferido e efetivado, conforme fls. 494 e 510, havendo decisão rejeitando-se a impugnação à execução dos honorários, nos termos de fls. 540/541.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado que a fixou, nos termos do §16, do art. 85 do CPC.
A sentença acolhendo os embargos monitórios foi proferida em 19/03/2021, conforme fls. 304/306, transitada em julgado em 05/04/2022, conforme certidão de fl. 347.
A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em 23/08/2023, às fls. 425/426, com preclusão em 30/10/2023, conforme certidão de fl. 443.
Assim, existem duas condenações distintas em honorários de sucumbência, para advogados distintos.
Porém, verifica-se que a parte exequente LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, atuando em causa própria, ajuizou demanda autônoma junto ao PJE, sob o nº 0800318-04/2024, executando os honorários de sucumbência por dependência ao processo em andamento no DCP, sob o nº 21968-24/2016.
Primeiramente, esta execução deveria ter sido iniciada no bojo do processo principal, e não em ação autônoma, em outro sistema, o que dificulta e complica a verificação dos feitos, inclusive, podendo haver decisões conflitantes.
Porém, considerando que já consta outra execução de honorários naquele feito, e a fim de evitar tumulto processual, defiro o prosseguimento desta execução junto ao PJE.
O exequente apresenta como sendo o valor do débito a quantia de R$ R$ 66.253,31 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), sendo que acosta decisões/sentenças referentes à sua prisão decretada, em processo criminal, sem a juntada discriminada de planilha de débito, já que a planilha acostada no ID 96356896, diverge do montante indicado como sendo o valor do débito na inicial, confundindo completamente o Juízo.
Assim, para dirimir a controvérsia, levando-se em conta a impugnação à execução aos honorários advocatícios apresentados pelo Banco do Brasil no ID 133039530, passo a decidir sobre a impugnação propriamente dita, bem como o real valor do débito exequendo.
Fixo como sendo o valor do débito o proveito econômico alcançado pelos réus, na fase de conhecimento, já que os embargos monitórios foram acolhidos, devendo-se considerar o montante homologado em cumprimento de sentença, qual seja, a quantia de R$ 188.394,05, sendo o valor dos honorários a quantia de R$18.839,40, com correção monetária a partir da data da sentença proferida, qual seja, 19/03/2021, incidindo juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado que a fixou, nos termos do §16, do art. 85 do CPC, qual seja, 05/04/2022.
Assim, fixo como sendo o valor do débito atualizado a quantia de R$ 33.229,49 (trinta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), ACOLHENDO-SE, a impugnação à execução de honorários advocatícios apresentada, já que o banco impugnante apresentou planilha como sendo o valor do débito a quantia de R$ R$ 33.917,65.
Para fins de eventual condenação em custas e honorários, certifique a serventia se houve recolhimento de custas pelo banco impugnante.
Em caso negativo, apesar do acolhimento da impugnação, este Juízo não condenará o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando, ainda, que a planilha apresentada pelo banco não apresentou os cálculos corretos, sendo estes realizados por este Magistrado, conforme planilha que ora faço a juntada.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e intime-se o banco executado para pagamento do débito aqui fixado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523 do CPC, e penhora junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ARYANE CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:30
Outras Decisões
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08/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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