TJRJ - 0890099-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de EVELYN ALENCAR DA SILVA DE MIRANDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0890099-38.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: EVELYN ALENCAR DA SILVA DE MIRANDA 1.Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária. 2.Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado por parte da parte ré, a regular constituição em mora e a teoria da expedição adotada pelo ordenamento jurídico, DEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte autora. 4.Cite-se a parte ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69. 5.
O representante da parte autora deverá acompanhar a diligência, agendando com o oficial de justiça designado na Central de Mandados deste Fórum Regional, sob pena de extinção. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 11:14
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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