TJRJ - 0816262-09.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 197530316 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816262-09.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERNANDES SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por LUCAS FERNANDES SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narrou a petição inicial que o autor tomou conhecimento de que seu nome se encontra inscrito nos cadastros restritivos de crédito por conta de um débito imputado pelo réu.
Afirmou desconhecer a origem da presumida cessão de direitos.
Defendeu a inaplicabilidade do verbete sumular 385 do STJ.
Requereu, ao final, a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; bem como a condenação da parte ré a se abster de inseri-lo novamente; a declaração de inexistência da dívida; e a condenação da parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão id. 32803866 deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda.
Contestação apresentada em id. 51910297.
No mérito, sustentou que adquiriu carteira de créditos inadimplidos e que a contratação que a autora afirma desconhecer decorre de um contrato de cartão de crédito em que a autora usufruiu por anos.
Argumentou que ao longo da relação contratual a parte autora realizou o pagamento das faturas do cartão até que inadimpliu as faturas a partir de 09/04/2018.
Defendeu a regularidade da cessão de crédito.
Pontuou que o autor possui outros débitos inscritos no cadastro restritivos de crédito.
Negou a ocorrência de danos morais e de qualquer falha na prestação do serviço.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica em id. 66922475.
A parte ré apresentou as faturas do cartão e o termo de adesão, em id. 113796271.
Após foi dada vista a parte autora.
Os autos foram remetidos ao grupo de sentença em id. 165245929. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da existência do débito imputado à parte autora e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, é incontroverso que houve cessão de crédito do débito impugnado pela parte autora.
Nessa linha, é preciso frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente apontando que eventual ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a parte ré apresentou não só o termo de adesão, como também as faturas do cartão de crédito que o autor nega ter dado origem para a dívida.
No entanto, como se vê dos documentos de id. 113796275, o cartão de crédito foi usufruído por praticamente dois anos, com o pagamento regular de faturas pela parte autora até o seu inadimplemento.
Conclui-se que restou devidamente demonstrada a origem do débito pela parte autora.
De mais a mais, ainda que se infirmasse a origem da dívida, não haveria qualquer dano moral a ser reparado, ante a existência de inscrições regulares, como se vê de id. 32716471.
Apesar de a parte autora ter sustentado a superação do verbete da súmula 385 do STJ, o autor não apresentou qualquer documento que pudesse infirmar a legitimidade das demais inscrições no cadastro restritivo de crédito.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela deferida em id. 32803866.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 09:48
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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