TJRJ - 0815689-08.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA OLIVEIRA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao(à) autor(a)/exequente para que informe os dados bancários para expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. -
30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURA GONZAGA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0815689-08.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA GONZAGA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia indenização por dano moral sob o fundamento de que a ré interrompeu a prestação de serviço de energia elétrica em sua residência pelo período de três dias, em que pese estar adimplente com todas as faturas.
Em sede de contestação, a ré não arguiupreliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que os elementos anexados à exordial e juntados no ID 179863913 demonstram a interrupção e protocolos de reclamações formuladas pela parte reclamante.
A parte ré não impugnou os referidos protocolos e a alegada adimplência das faturas, o que atribui presunção de veracidade à versão autoral de que o serviço de energia elétrica se manteve interrompido sem justificativa legal, o que configura falha em sua prestação.
Sendo assim, tem-se que a parte autora ficou privada de serviço público essencial, situação que enseja a configuração de dano moral nos termos do enunciado nº192 do TJRJ: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Nesse viés, na esteira do artigo 14 da Lei nº8.078/90, deve a ré ser condenada na obrigação de pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ordem fixada segundo a natureza e a extensão do dano.
Em decorrência do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 2.000,00 a título de dano moral com correção monetária a contar da data da publicação da sentença (súmula nº 362 do STJ), calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.740/MA), calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
Feito julgado com base no art. 487, I, do CPC.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, poisno primeiro grau de jurisdição o acesso aoJuizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
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21/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:53
Audiência Conciliação redesignada para 11/02/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 01:11
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/09/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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