TJRJ - 0802637-91.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VALERIA DE BRITO SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802637-91.2023.8.19.0061 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA LIMA EMBARGADO: THAIS DE BRITO SILVA, ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR, VALERIA DE BRITO SILVA Alega o embargante, em resumo, que sempre cumpriu com as obrigações assumidas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, enquanto permaneceu como sócio da referida empresa DNA FITNESS STUDIO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-87.
Diz que em meados de 2021 externou para seu sócio a intenção de sair da sociedade e, em 28/12/21 cedeu/transferiu a integralidade de suas quotas da empresa DNA para THIAGO BATISTA MOURA, CPF/MF de nº *03.***.*13-52, deixando de responder pela empresa.
Afirma que diante do contrato celebrado com Thiago deixou de ser devedor das obrigações ora executadas, que passaram a ter como único devedor Thiago.
Por fim, assevera que tentou notificar os credores, mas não teve êxito em razão da pandemia do coronavírus e que jamais foi notificado pelos credores.
Pede que seja declarada que não possui responsabilidade pelo débito executado.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 50824467/50824480.
A r. decisão do id. 55884529 concedeu a gratuidade de justiça provisória ao embargante.
Os embargados ofereceram resposta aos embargos à execução no id. 57461403, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que o contrato referido, que teria transferido a sociedade e a dívida para Thiago foi feito apenas entre eles, não surtindo qualquer efeito em relação aos credores, que não participaram do negócio jurídico.
Afirmam que o embargante poderia ter notificado os embargados por qualquer meio disponível sobre a transferência da sociedade e da dívida.
Pedem a rejeição dos embargos.
Decisão de saneamento no id. 137335953, oportunidade na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alega o embargante que não é mais o responsável pelo débito, uma vez que cedeu as cotas da empresa e transferiu a dívida para o codevedor.
Sem qualquer razão o embargante.
O embargante não comprovou a alegação de cessão do débito com o consentimento dos credores, na forma exigida pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
Os embargados não participaram do negócio jurídico que teria culminado com a transferência do negócio jurídico e da dívida que deu origem à execução, ou consentiram expressamente sobre a transferência da dívida apenas para Thiago.
Nenhuma importância tem a destinação dos bens da sociedade adquirida (DNA FITNESS STUDIO LTDA ME), uma vez que, mais uma vez, se trata de questão relativa apenas aos adquirentes da sociedade, não sendo apto a criar, extinguir ou modificar qualquer direito dos credores.
O artigo 299 do Código Civil dispõe que: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa." Assim, como visto, não houve qualquer consentimento dos credores, seja ele expresso, como exigido pela lei, ou até mesmo implícito, pois sequer houve qualquer comunicação eficiente aos credores.
A alegação de que a pandemia não permitiu a notificação não se sustenta, seja diante dos diversos meios tecnológicos que possibilitariam a comunicação (e-mail, whatsapp etc) ao credor, ou da própria época dos negócios jurídicos celebrados com Thiago, quando já havia a possibilidade de se realizar a notificação extrajudicial.
De qualquer modo, não é a simples notificação suficiente para fazer operar a cessão do débito, sendo indispensável, como visto, o consentimento EXPRESSO dos credores.
No sentido exposto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 299 CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido pela legitimidade da cessão de crédito, haja vista a ciência inequívoca da devedora quanto ao negócio jurídico, é nítida a falta de interesse recursal da parte insurgente no ponto. 4.
A assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional, sem extinção do vínculo obrigacional primitivo. 5.
A teor do art. 299 do Código Civil, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor inicial, salvo se o novo devedor, ao tempo da assunção da dívida, era insolvente e o credor ignorava esse fato. 6.
Na hipótese, não houve nenhuma manifestação da BRIS/PAR, detentora do crédito decorrente da ação de despejo nº 0002742-09.2002.8.16.0001, quanto à suposta assunção de dívida defendida pela parte agravante, o que inviabiliza a extinção do cumprimento de sentença em razão da alegada confusão entre credor e devedor. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.163/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
Ação pelo rito sumário do CPC/1973.
O autor celebrou com a primeira ré contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária.
Após, o autor celebrou contrato verbal com o segundo réu e cedeu-lhe a posse do bem, momento em que o segundo réu assumiu a obrigação de quitar 03 prestações vencidas, bem como as prestações vincendas.
Inadimplemento do segundo réu.
Apontamento restritivo ao crédito do nome do autor.
Sentença que acolhe a pretensão autoral.
Irresignação dos réus.
Cessão de crédito (CC, art. 286) e assunção de dívida (CC, art. 290).
A cessão de débito consiste em negócio jurídico onde terceiro (ora segundo réu) assume obrigação anteriormente assumida pelo devedor (autor), desde que com o consentimento expresso do credor (instituição financeira, ora primeira ré), exonerando-se assim o devedor primitivo, ressalvadas as hipóteses de insolvência deste já no momento.
Para a validade e a legitimidade da assunção de dívida imprescindível a anuência expressa do credor, o que não foi demonstrado nos autos.Improcedência que se impõe em relação à instituição financeira.
Dano moral caracterizado em relação ao segundo réu.
Sentença que se reforma em parte.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PROVIDO O SEGUNDO. (0004950-39.2014.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 18/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos embargados, estes arbitrados em 10% do valor da causa, devendo, contudo, ser observada a gratuidade concedida ao embargante e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802637-91.2023.8.19.0061 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA LIMA EMBARGADO: THAIS DE BRITO SILVA, ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR, VALERIA DE BRITO SILVA Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
I.
TERESÓPOLIS, 9 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FABRICIO BENTO SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802637-91.2023.8.19.0061 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA LIMA EMBARGADO: THAIS DE BRITO SILVA, ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR, VALERIA DE BRITO SILVA Considerando que o Juiz pode a qualquer tempo promover a autocomposição (art. 139, V do CPC), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
I.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
17/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALERIA DE BRITO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO BENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIA DE BRITO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEMIR MONNERAT MAURA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VALERIA DE BRITO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:52
Outras Decisões
-
10/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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