TJRJ - 0814539-26.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0814539-26.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DIAS FERREIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Recebo os embargos dedeclaração opostos, posto que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada.
Insta destacar que há recurso cabível para que seja apreciado o inconformismo do(a) embargante.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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02/07/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/07/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814539-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DIAS FERREIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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