TJRJ - 0806533-93.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806533-93.2023.8.19.0045 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRENIO MALVAO TORRES DO AMARAL JORGE ESPÓLIO: RAIMUNDO AMARAL JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO AMARAL JORGE REQUERIDO: PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO Trata-se de Ação de Impedimento ou Cancelamento de Registro e Reintegração de Posse c/c Pedido de Concessão de Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO AMARAL JORGE, representado por seu inventariante IRENIO MALVAO TORRES DO AMARAL JORGE, também autor em nome próprio, em face de PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO.
A parte autora alega, em síntese, que o veículo Peugeot 308, Placa LQJ-5193, foi adquirido em meados de 2020 com recursos do Espólio e do inventariante.
Afirma que o Réu, à época advogado e procurador do inventariante, registrou o veículo em seu próprio nome mas utilizou recursos do Espólio para arcar com despesas de seguro e manutenção, conforme prestação de contas apresentada pelo próprio Réu no processo de inventário (ID 75316296 / 122839442).
Sustenta que o Réu se apossou indevidamente do veículo e apenas comunicou a venda ao DETRAN/RJ após ser destituído como patrono.
Requer, liminarmente, o bloqueio do registro do veículo em nome do Réu e a reintegração de posse.
No mérito, pede o cancelamento do registro em nome do Réu, a transferência para o Espólio/Inventariante, a confirmação da reintegração de posse e indenização por danos morais, ou, alternativamente, o pagamento do valor do veículo acrescido das despesas.
Pleiteia gratuidade de justiça.
Decisão no ID 153596793 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio de transferência do veículo via RENAJUD, mas indeferiu a reintegração de posse liminar e a gratuidade de justiça ao Réu.
O Réu apresentou manifestação sobre a tutela (ID 105524879) e, após citado (ID 103210009), apresentou Contestação com Reconvenção (ID 109664113).
Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do Espólio e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que adquiriu o veículo mediante financiamento bancário em seu nome (ID 105524900).
Afirmou ter celebrado acordo com o Autor Irenio, formalizado por Confissão de Dívida (ID 109664116), permitindo o uso do veículo por este, que se responsabilizaria pelas despesas e pelo pagamento do valor acordado após receber valores do processo de inventário, o que não teria ocorrido.
Sustentou que o Autor Irenio utilizou o veículo de forma inadequada por cerca de 14 meses, causando danos e não arcando com as despesas.
Negou o uso de recursos do Espólio para a compra.
Em reconvenção, pediu a condenação do Autor Irenio ao pagamento das despesas do veículo (R$ 16.612,85), indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e obrigação de fazer para comprovar o pagamento de multas e impostos.
Reiterou o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou Réplica (ID 122833813), arguindo preclusão consumativa quanto à reconvenção.
Rechaçou as preliminares e impugnou o mérito da defesa e da reconvenção, reiterando que a própria prestação de contas do Réu (ID 75316296 / 122839442) comprova o uso de verbas do Espólio para as despesas do veículo.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do Réu, juntando documentos.
As partes requereram produção de provas orais (IDs 59604386 e 159409906).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 88871070).
Consta Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 161365187), com deferimento de efeito suspensivo e determinação para comprovação de rendimentos pelo agravante, pendente de julgamento conforme certificado no ID 182052560. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise das preliminares: 1-) Ilegitimidade Ativa do Espólio:A preliminar não merece acolhida.
Embora o financiamento do veículo (ID 105524900) e a Confissão de Dívida (ID 109664116) estejam em nome do Réu e do Autor Irenio, respectivamente, a farta documentação, em especial a prestação de contas apresentada pelo próprio Réu no processo de inventário (ID 75316296 / 122839442), demonstra que diversas despesas inerentes ao veículo (seguro, manutenção, combustível) foram custeadas com recursos administrados em nome do Espólio.
Tal fato evidencia que o bem, na prática, era tratado como pertencente à esfera patrimonial do Espólio ou de seu inventariante, justificando a legitimidade ativa do Espólio para discutir a propriedade e posse do veículo.
Rejeito a preliminar. 2-) Inépcia da Inicial:A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir (aquisição e manutenção do veículo com recursos do Espólio e apropriação pelo Réu) e os pedidos (impedimento de registro, reintegração de posse, danos morais).
A narrativa fática conduz logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar. 3-) Preclusão da Reconvenção:A manifestação do Réu no ID 105524879 ocorreu em resposta à intimação para se manifestar sobre o pedido liminar (conforme despacho ID 101198969 ), antes da citação formal para apresentar defesa.
A Contestação com Reconvenção (ID 109664113) foi protocolada após a citação (ID 103210009), dentro do prazo legal.
Portanto, não há que se falar em preclusão consumativa.
Admito o processamento da Reconvenção. 4-) Produção de Provas: Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) formulados por ambas as partes (IDs 59604386 e 159409906).
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da propriedade e posse do veículo, questão eminentemente documental e passível de resolução com base nos elementos já coligidos aos autos, como o contrato de financiamento (ID 105524900), a confissão de dívida (ID 109664116), a prestação de contas detalhada do Réu (ID 75316296 / 122839442), apólices de seguro (IDs 75317254, 75317257), notas de serviço (IDs 75317261) e documentos do DETRAN.
A prova documental é vasta e suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória oral, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PASSO AO MÉRITO: A questão central reside em definir a quem pertence o direito sobre o veículo Peugeot 308, Placa LQJ-5193.
O Réu comprova ter financiado o veículo em seu nome (ID 105524900) e possuir uma Confissão de Dívida assinada pelo Autor Irenio relativa ao bem (ID 109664116).
Tais documentos, isoladamente, poderiam indicar a propriedade do Réu.
Contudo, a análise conjunta das provas revela uma situação mais complexa, decorrente da relação prévia de advogado/cliente e procurador entre as partes.
A prestação de contas apresentada pelo próprio Réu no ID 75316296 / 122839442 é peça chave e contradiz a tese da defesa.
Nela, o Réu detalha minuciosamente despesas com o veículo em questão, incluindo seguro (R$ 6.853,98), manutenção (R$ 4.464,00 + R$ 2.702,40 + R$ 1.129,79 + R$ 1.691,00), e até locação de outro veículo para o Autor Irenio, debitando tais valores dos créditos pertencentes ao Espólio Autor.
Ora, se o veículo fosse exclusivamente do Réu, adquirido com recursos próprios e objeto de mero acordo de empréstimo/venda futura ao Autor Irenio, não haveria justificativa plausível para que suas despesas fossem lançadas e pagas com recursos do Espólio, como o próprio Réu documentou.
A alegação do Réu de que o Autor Irênio descumpriu o acordo de arcar com as despesas cai por terra diante da sua própria contabilidade que demonstra o contrário: foi o Espólio quem arcou com tais custos sob a administração do Réu.
A Confissão de Dívida (ID 109664116), embora existente, deve ser interpretada no contexto da relação fiduciária e da confusão patrimonial evidenciada.
A utilização posterior e documentada de fundos do Espólio para manter o veículo prevalece sobre a formalidade da confissão para definir a real destinação e o custeio do bem, indicando que o veículo foi adquirido e mantido em benefício e com recursos (ao menos parciais e para custeio) do Autor/Espólio.
O registro do veículo em nome do Réu e a comunicação tardia da venda, realizada após o rompimento da relação profissional, reforçam a tese autoral de que a titularidade formal não refletia a realidade patrimonial, servindo talvez como uma facilidade administrativa no momento da aquisição, dada a condição de advogado e procurador do Réu à época.
Portanto, conclui-se que o direito sobre o veículo pertence à parte autora (Espólio/Inventariante), sendo procedente o pedido de cancelamento do registro em nome do Réu e a reintegração de posse.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, entendo que não restou configurado.
A disputa, embora desgastante, decorre de uma relação negocial e de representação complexa e mal documentada, com evidente confusão patrimonial.
Não se vislumbra ofensa à honra ou imagem do Autor que extrapole o mero dissabor inerente à disputa patrimonial.
Analisando a Reconvenção (ID 109664113): O pedido de restituição de valores gastos com o veículo (R$ 16.612,85) é improcedente, pois, como exaustivamente demonstrado, a própria prestação de contas do Réu/Reconvinte (ID 75316296 / 122839442) indica que tais despesas foram cobertas por recursos do Espólio.
O pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
As alegações da parte autora na inicial, embora contundentes, baseiam-se nas inconsistências documentais criadas pelo próprio Réu/Reconvinte (a contradição entre o registro/financiamento em seu nome e o débito das despesas do Espólio) e na relação conturbada entre as partes, não se caracterizando como ato ilícito indenizável.
O pedido de obrigação de fazer para que o Autor/Reconvindo comprove o pagamento de multas e impostos é igualmente improcedente.
A responsabilidade primária pelos tributos é do proprietário registral.
Ademais, a prestação de contas do Réu/Reconvinte (ID 75316296 / 122839442) sugere que ele administrava essas questões, possivelmente utilizando recursos do Espólio, como fez com seguro e manutenção.
Gratuidade de Justiça do Réu: A questão encontra-se sub judice no Agravo de Instrumento nº 0099942-63.2024.8.19.0000, com efeito suspensivo deferido (ID 161365187), aguardando julgamento ou cumprimento da determinação de comprovação de rendimentos.
Assim, a exigibilidade das custas processuais devidas pelo Réu fica condicionada ao resultado do referido recurso ou à sua inércia em comprovar a hipossuficiência perante a instância superior.
Pelo exposto: 1-) INDEFIROa produção de prova oral requerida pelas partes (IDs 59604386 e 159409906), por entender suficiente a prova documental constante dos autos para o julgamento da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 2-) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa Ação Principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1 - CONFIRMARa tutela de urgência deferida no ID 153596793, que determinou o bloqueio de transferência do veículo Peugeot 308, Feline, 2.0, 16V, Tiptronic (Flex), Aut. 4p, Cor Branca, Placa LQJ-5193, Ano 2012/2013, Chassi nº 8AD4CRFJWDG014044. 2.2- DETERMINARo cancelamento de qualquer registro ou comunicação de venda do referido veículo em nome do Réu PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO junto ao DETRAN/RJ.
Oficie-se ao DETRAN/RJ para cumprimento, determinando o registro do veículo em nome do ESPÓLIO DE RAIMUNDO AMARAL JORGE. 2.3- DETERMINARa imediata reintegração da posse do veículo à parte autora (Espólio de Raimundo Amaral Jorge, representado pelo inventariante Irenio Malvao Torres do Amaral Jorge).
Expeça-se o competente mandado. 3- JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 4- JULGO IMPROCEDENTEa Reconvenção (ID 109664113) em todos os seus termos, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca na ação principal (o autor decaiu do pedido de danos morais) e a sucumbência total do Réu na reconvenção, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral na inicial (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 75796479).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Réu observará o disposto no item 5 abaixo. 5- Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo Réu, mantenho o indeferimento proferido no ID 153596793, ressalvando que a exigibilidade das custas e honorários a seu cargo fica suspensa até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0099942-63.2024.8.19.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, 8 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:56
Juntada de carta
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806533-93.2023.8.19.0045 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRENIO MALVAO TORRES DO AMARAL JORGE ESPÓLIO: RAIMUNDO AMARAL JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO AMARAL JORGE REQUERIDO: PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO 1- Trata-se de AÇÃO DE IMPEDIMENTO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida entre as partes acima epigrafadas, na qual requer-se a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter antecipatório, determinando o bloqueio do registro veículo junto ao Detran/RJ (Gravame) em nome do Réu.
Para tanto, argumenta a parte autora que em meados de 2020 o inventariante do espólio Autor, em conjunto com o Réu, na época seu advogado e procurador, adquiriu um veículo descrito na inicial cujo proprietário era o Sr.
Douglas de Oliveira Vidal, tendo sido anotado o nome do réu no Certificado de Registro do Veículo (CRV) como adquirente.
Relata que somente em 18/02/2023, o réu comunicou a venda junto ao Detran/RJ, motivada pela destituição do causídico do Espólio/Autor, sendo certo que ainda consta o nome do antigo proprietário no registro do veículo.
Aduz que a compra do referido veículo foi efetivada do somatório do dinheiro pertencente ao espólio Autor e não declarada no inventário que corre perante a 1ª vara cível de Resende-RJ, processo n.º 006640-15.2019.8.19.0045, bem como o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que já era do patrimônio do inventariante.
Intimado para se manifestar acerca da tutela (ID 105524879),o réu afirmou que adquiriu o veículo através de contrato de financiamento bancário, estando o mesmo em fase de negociação junto ao Banco Bradesco, para regularização dos débitos.
Alega que deixou o mesmo na posse do autor e tendo ficado acordado que o pagamento se daria quando o autor obtivesse o direito a receber valor financeiro decorrente da Ação de Oposição no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual se encontra retido no proc. 0006640-15.2019.8.19.0045, permitindo a utilização do veículo pelo autor, desde que o mesmo assumisse os compromissos como, pagamento de seguro, Impostos e Multas e etc, o que não foi cumprido.
Que decorrido 14 meses de má utilização do veículo pelo autor, o carro precisou a retornar á oficina, estando até hoje com necessidade de manutenção, porém o Requerido não possui condições para tal, pugnando pelo indeferimento da tutela.
DECIDO Compulsando detidamente os autos, bem como os demais em que as partes movem entre si, verifica-se a presença dos requisitos previstos pelo art.300 do CPC, a probabilidade do direito, tendo em vista que na prestação de contas apresentada pelo réu nos autos do processo de execução movido pelo réu em face do espólio, este inclui despesas inerentes ao veículo objeto desta ação que foram suportados pelo patrimônio do espólio.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo assim encontra-se presente diante da possibilidade de venda do automóvel a qualquer momento, esvaziando o conteúdo desta ação e prejudicando terceiros de boa fé, afetando também o patrimônio do espólio Autor.
No que tange à reintegração de posse liminar do veículo, entendo não estarem presentes os requisitos legais, tendo em vista que o veículo encontra-se alienado, sendo legítima eventual exercício do direito do alienante promover a ação visando a imissão na posse do mesmo, o que não pode ser impedido pelo juízo.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela requerida e nesta data, via sistema RENAJUD, promovo o bloqueio de transferência de propriedade do veículo objeto dos autos. 2- Indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que os documentos juntados pelo réu, que é advogado, não comprova a hipossuficiência alegada.
Outrossim, na execução que move em face do autor (0002227-56.2019.8.19.0045), promoveu o recolhimento parcelado das custas. 3- Em provas, justificadamente.
P.I.
RESENDE, 31 de outubro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
01/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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