TJRJ - 0820741-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 19:06
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:24
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MACONARIA SYMBOLICA NACIONAL BRASILEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CELSO LUIZ PIEDADE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0820741-38.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei nº 9.099/95.
De início, é preciso salientar que a despeito do cadastramento do representante legal da associação Autora como parte, a inicial o descreve como mero representante processual, o que, aliás, se alinha ao exame do instrumento do contrato de seguro e da apólice, nos quais se verificam a associação privada como titular da relação jurídica de direito material.
Circunstância essa confirmada pela Associação Autora em sua última manifestação (ID. 149244166).
Feito o esclarecimento, se impõe destacar que a Lei nº 9.099/95 limitou a possibilidade de se figurar como Demandante no procedimento do Juizado Especial Cível os indicados no §1º do artigo 8º, em rol taxativo.
A despeito do vício de representação processual, afinal, a Autora nem sequer acostou ao processo os atos constitutivos, resta evidenciado pelos documentos que instruíram à inicial que a pessoa jurídica constituída sob forma de associação é destituída de fins econômicos, o que a impede de litigar no rito dos Juizados, senão vejamos: "AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE."(TJPR - 4ª C.
Cível - 0029163-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 14.05.2019) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME." (Recurso Cível Nº *10.***.*79-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13.12.20217). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS, QUE DEMANDAM EM JUÍZO PRETENSÃO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23.08.2017) Portanto, diante da irregularidade constatada, de rigor a extinção da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o polo ativo, para que dele figura apenas a associação Autora, tal como consta da petição inicial.
Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/10/2024 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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