TJRJ - 0019689-57.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC./r/r/n/r/n/nPresentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado./r/r/n/nRessalto que a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato controvertida: /r/r/n/n(i) a existência do montante da dívida afirmada pela autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). /r/r/n/n(ii) a responsabilidade das parte ré em adimplir a dívida alegada pela parte demandante - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). /r/r/n/n2.
Defiro a produção de prova documental suplementar, venham os documentos aos autos no prazo de 10 dias./r/r/n/n3.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parteautora, beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/n3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr.
Jorge Pinto França - CONTADOR - CRC- 020679/0-2 - [email protected]/r/r/n/n3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação./r/r/n/n3.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC)./r/r/n/n3.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação./r/r/n/n3.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação./r/r/n/n3.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo./r/r/n/n3.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. -
21/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 17:29
Conclusão
-
05/05/2025 12:43
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:24
Conclusão
-
13/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:22
Documento
-
26/02/2025 12:49
Expedição de documento
-
12/02/2025 15:04
Expedição de documento
-
10/02/2025 12:24
Conclusão
-
10/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:46
Juntada de petição
-
27/01/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:08
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:53
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:29
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:26
Juntada de petição
-
10/07/2024 21:26
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:57
Conclusão
-
25/06/2024 16:29
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:42
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 09:29
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
27/01/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:05
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:41
Conclusão
-
03/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:02
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
01/08/2023 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:50
Conclusão
-
10/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:47
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:22
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:03
Juntada de petição
-
25/04/2022 09:36
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:44
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:47
Juntada de petição
-
01/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:56
Documento
-
31/03/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:48
Conclusão
-
23/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:23
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:22
Conclusão
-
08/02/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 13:18
Conclusão
-
28/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:29
Conclusão
-
10/12/2021 16:29
Reforma de decisão anterior
-
09/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 15:35
Conclusão
-
10/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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