TJRJ - 0804117-11.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MARINS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804117-11.2024.8.19.0210 AUTOR: LUCAS DA SILVA MARINS RÉU: CLARO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUCAS DA SILVA MARINSem face de CLARO S/A O autor alega que a CLARO S/A bloqueou seus serviços devido a um contrato desconhecido (038/079345692), embora ele possua outro contrato válido (038/077827274).
Afirma que a empresa prometeu regularizar a situação em cinco dias, mas não cumpriu, persistindo em cobranças indevidas e ligações perturbadoras.
Requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais (R$ 15.000,00), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Junta documentos.
A CLARO S/A contesta as alegações em fls. 16, apresentando telas sistêmicas que vinculam o CPF de LUCAS DA SILVA MARINS ao contrato questionado (038/079345692), com débitos em aberto.
Sustenta que as cobranças são regulares e que não há dano moral, aplicando a Súmula 230 do TJ/RJ, que exclui indenização por cobrança sem negativação cadastral.
Argumenta que o consumidor agiu com desídia e que a culpa é exclusivamente dele, requerendo a improcedência dos pedidos e a negativa da gratuidade de justiça por insuficiência de comprovação financeira.
Na réplica de fls. 19 o autor impugna os documentos apresentados pela CLARO S/A, alegando que foram produzidos unilateralmente para induzir o juízo.
Reitera o desconhecimento do contrato e a conduta abusiva da empresa, com cobranças indevidas e persistentes.
Ratifica os pedidos iniciais, incluindo a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, mantendo a solicitação de gratuidade de justiça.
Decisão saneadora de fls. 25 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos moldes do art. 373, I e II, CPC.
No caso concreto, a parte ré não apresentou documentos efetivamente assinados pelo autor que deem conta da origem escorreita do contrato impugnado.
Foram apresentadas apenas faturas que indicam as informações que constam nos bancos de dados da ré, nada mais.
Portanto, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela integridade dos contratos que estão sob sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do contrato.
No tocante ao dano moral, não se identifica sua ocorrencia.
Não se provou lesão a bem da personalidade do autor ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de mera cobrança indevida o que, isoladamente, não tem aptidão para caracterizar dano extrapatrimonial.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC/15 para DECLARARa nulidade do contrato de n° 038/079345692, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% dos débitos ligados ao contrato declarado inexistente por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Claro S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MARINS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DA SILVA MARINS - CPF: *65.***.*53-48 (AUTOR).
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10/08/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de THAYNA SUELLEN GOMES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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