TJRJ - 0803153-30.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803153-30.2024.8.19.0012 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANIA SIQUEIRA DA SILVA, REGINALDO TELLES ADAME RÉU: CONDOMINIO SANTA HELENA Em inúmeras oportunidades, inclusive quando instado pela CGJ, este magistrado explicitou que de acordo com o seu entendimento, com a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca, os incidentes e pedidos de suspeição do magistrado da 2ª Vara teriam perdido o objeto, já que não era mais quem conduzia o processo, decisão esta que jamais fora objeto de recurso e muito menos decisão das instâncias superiores em sentido contrário.
Ademais, mais uma vez se sentido prejudicado por conta do andamento do processo em que reconhecida uma dívida que jamais fora satisfeita por qualquer dos excipientes que se limitavam a tumultuar o processo, repita-se, com toda sorte de incidente, pedidos de reconsideração, requerimentos os mais variados, recursos dos quais não se tem qualquer notícia de provimento, os requerentes, em especial o advogado subscritor do "pedido de providências", se limitava a apresentar em meras petições e sem declinar minimamente quais seriam os fundamentos para o impedimento ou a suspeição deste magistrado, requerimentos de remessa dos autos ao Juízo Tabelar por ser este magistrado, quase que de forma automática, ser igualmente suspeito por conta do alegado fato de que o magistrado anterior não teria instaurado ou determinado a distribuição de eventuais incidentes de suspeição.
Citando ainda decisões totalmente inexistentes, até porque não houve nenhuma exceção de suspeição regularmente apresentada pelo excipiente, o requerente insistia em suscitar, de forma reiterada e atécnica, que haveria determinação de órgãos superiores acerca da suspeição deste magistrado.
O único requerimento formulado pelo excipiente junto ao CNJ já foi, de plano, arquivado.
No que se refere à alegação de que este magistrado teria qualquer sorte de inimizade com os excipientes, mais uma vez o que se constata é o descontentamento do requerente com o andamento do processo, pois este magistrado não conhece o requerente ou qualquer pessoa de seu ciclo de amizade, não possuindo qualquer parentesco ou vínculo de amizade com a parte contrária no feito em que figura como executado.
O que se vislumbra claramente é que o excipiente, na condição de advogado e devedor contumaz, busca, de forma oblíqua e transversa, tumultuar e obstar o andamento do processo de execução em que figura como executado, não tendo, em momento algum, demonstrado qualquer intuito ou movimento no sentido de adimplir a dívida, pelo contrário, a todo momento se busca única e exclusivamente a anulação de atos processuais com o único objetivo de impedir a excussão de bens.
No que tange às demais inúmeras alegações do autor quanto aos atos praticados no processo e decisões judiciais dadas no curso do feito, tem-se que como já reiteradamente decidido por este TJRJ, a exceção de suspeição não pode ter como condão a reforma de decisões judiciais, que é o claro objetivo buscado pelo excipiente, pelo que acerca de tais alegações deixo de me manifestar, pois claramente não se insere em matéria objeto de exceção.
Portanto, remetam-se os autos ao Eg.
TJRJ para julgamento da exceção.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:32
Outras Decisões
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08/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:40
Outras Decisões
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06/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANIA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*55-96 (AUTOR).
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18/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803153-30.2024.8.19.0012 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANIA SIQUEIRA DA SILVA, REGINALDO TELLES ADAME RÉU: CONDOMINIO SANTA HELENA De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que os autores tragam, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ( na íntegra) ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.
CACHOEIRAS DE MACACU, 11 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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