TJRJ - 0944988-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0944988-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY RÉU: GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) ID 194898620: Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944988-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY RÉU: GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) 1)CHAMO O FEITO À ORDEM: De acordo com entendimento consolidado do STJ, é dispensável a nomeação de intérprete ou de tradução juramentada de documento juntado aos autos em língua estrangeira de fácil compreensão em observância aos Princípio da Celeridade e da Economia Processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO PARA A SUA COMPREENSÃO .
VALIDADE NÃO CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA.
DOCUMENTO COM EFICÁCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1 .
De acordo com julgado desta Corte, "Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova.
O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief).
Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art . 157 do CPC" ( REsp 616.103/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004, p. 255) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1328809 DF 2012/0123148-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Este Egrégio TJRJ comunga desse mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (EXTRATOS BANCÁRIOS) .
AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO, CUJA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO NÃO ENSEJA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, DE MODO QUE NÃO SE DEVE RETIRAR-LHES A QUALIDADE DE MEIO PROBATÓRIO LEGÍTIMO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO E .STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00416051820238190000 202300257554, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 23/08/2023) Ainda que assim não fosse, o documento do ID 152490291 – fls. 13, vertido para língua portuguesa por tradutor juramentado, revela que o escritório notificou à ré sobre a renúncia ao mandato.
Desnecessária juntada de outra documentação para comprovar a renúncia ao mandato conferido aos advogados do escritório Machado Meyer, motivo por que torno sem efeito a decisão do ID 152654021. 2)No ID 152490291, o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato outorgado e comprovou a notificação a respeito da resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios em outubro de 2024.
A comprovação da notificação à parte da renúncia aos poderes outorgados dispensa intimação para regularizar a representação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso, já transcorreu o prazo previsto no artigo 112, §1º, do CPC.
Portanto, exclua-se o nome do advogado renunciante do sistema.
Se não remanescer nenhum advogado constituído, a intimação da parte até a constituição de novo advogado deverá ocorrer pelo DJE, como preceitua a norma contida no artigo 346 do CPC, exceto para o cumprimento de sentença, que deverá ocorrer por AR, conforme preceitua o artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil.
I-se. 3)ID 159119606: anote-se. 4)ID 171001485: com efeito, a reconvenção deve ser apresentada na contestação, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.
A reconvenção apresentada em peça autônoma a partir da entrada em vigor do novo CPC configura erro grosseiro e impede o conhecimento do pedido reconvencional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPOSTA DO RÉU, QUE INTERPÔS CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECEBER A RECONVENÇÃO, EM VIRTIDE DESTA TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA AUTÔNOMA .
RECURSO QUE DESEJA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A RECONVENÇÃO SEJA RECEBIDA.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU ARTIGO 343, DISPÕE QUE A RECONVENÇÃO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, COMPOR A CONTESTAÇÃO.
A UTILIZAÇÃO DE PEÇA AUTÔNOMA PARA MANEJAR A RECONVENÇÃO É ERRO GROSSEIRO, NÃO ESCUSÁVEL.
INCABÍVEL NO CASO EM ESPÉCIE O USO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU DA FUNGIBILIDADE, PARA QUE SUPRIR O ERRO PRATICADO .
DECISÃO QUE ENCONTRA CORRETA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA E.
CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .. (TJ-RJ - AI: 00363089820218190000, Relator.: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) - GRIFEI No caso, a ré apresentou contestação no ID 90000155 e reconvenção em peça autônoma no ID 90000185.
Deixo, portanto, de conhecer da reconvenção.
Desentranhe-se a petição do ID 90000185. 5)À ré sobre o novo documento juntado no ID 171006803.
Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:18
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:54
Outras Decisões
-
28/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GLOBAL BENEFITS GROUP - (GBG) em 07/04/2024 14:18.
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES POCHACZEVSKY em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:48
Outras Decisões
-
31/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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