TJRJ - 0801867-75.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO FLORO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801867-75.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FLORO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana - isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional -, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Ademais, haja vista o tempo decorrido desde a data do início dos descontos, entendo que houve o esvaziamento da necessidade do deferimento da tutela de urgência, pois a concessão de tutela provisória exige a comprovação da urgência e da necessidade imediata da medida.
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:03
Outras Decisões
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09/05/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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