TJRJ - 0804154-82.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804154-82.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JANINA DE SOUSA BRITO, ADRIANA BRITO PEREIRA DIAS RÉU: VIVIANE ALZIRA VIEIRA, FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS ajuizada por JANINA DE SOUSA BRITO e ADRIANA BRITO PEREIRA DIAS em face de VIVIANE ALZIRA VIEIRA e FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS.
As autoras alegam, em síntese, que são proprietárias do imóvel situado na Rua Di Cavalcanti, 511, Monet, Resende-RJ, 27.541-420, o qual foi alugado aos réus mediante contrato verbal, com início em 20 de outubro de 2022, por prazo indeterminado.
Sustentam que os réus deixaram de pagar os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, além de não quitarem faturas de água que permaneceram em nome da proprietária, totalizando uma dívida de R$ 4.647,43, sendo R$ 3.300,00 referentes aos aluguéis e R$ 1.347,43 relativos às faturas de água.
Afirmam que notificaram extrajudicialmente os réus para desocupação do imóvel e quitação dos débitos, mas não obtiveram êxito.
As autoras requereram a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do processo, a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para rescindir a locação, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos encargos da locação.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles comprovantes de propriedade do imóvel, documentos pessoais, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência, notificação extrajudicial e comprovante de débitos de água.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, diante da ausência de contrato escrito que permitisse verificar a presença dos requisitos previstos no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91 (ID 72833341).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras (ID 72833341).
Os réus foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 115932277 e 115929419), mas não apresentaram contestação, conforme certificado pela parte autora em sua última petição (ID 128493283). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação.
Aplicam-se à hipótese os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelas autoras na petição inicial.
No mérito, verifico que as autoras demonstraram ser proprietárias do imóvel objeto da lide, conforme escritura pública acostada aos autos (ID 62266857).
O contrato de locação foi celebrado verbalmente entre as partes, como afirmado na inicial, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.
A relação locatícia restou comprovada pela notificação extrajudicial (ID 62266852), na qual consta a assinatura do réu Flavio Almeida dos Santos, reconhecendo a condição de locatário.
Com efeito, os requisitos para o despejo por falta de pagamento estão previstos nos arts. 9º, III, 47, I, e 62, I, da Lei nº 8.245/91, e restaram atendidos, uma vez que os réus, devidamente citados, não contestaram a ação nem purgaram a mora.
Ademais, apesar de os réus serem revel, é possível, em tese, a purgação da mora até o efetivo despejo, mediante pagamento do montante devido, acrescido de correção monetária, juros e custas, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Todavia, os réus não o fizeram até a presente data, o que reforça a procedência do pedido de despejo.
Quanto aos valores cobrados, constam dos autos elementos que corroboram as alegações autorais, especialmente o documento de quitação de débitos da concessionária de água (ID 62266856), que comprova a existência de débitos em nome da autora Janina de Sousa Brito, relativos ao imóvel locado.
Os aluguéis em atraso correspondem aos meses de março, abril e maio de 2023, no valor de R$ 1.100,00 cada (três meses), totalizando R$ 3.300,00.
Somados ao débito de água de R$ 1.347,43, perfazem o total de R$ 4.647,43, conforme discriminado na inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo dos réus VIVIANE ALZIRA VIEIRA e FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS do imóvel situado na Rua Di Cavalcanti, 511, Monet, Resende-RJ, 27.541-420, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 4.647,43 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referentes aos aluguéis vencidos e débitos de água, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis vincendos, no valor de R$ 1.100,00 mensais, até a efetiva desocupação do imóvel, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso a desocupação não ocorra voluntariamente no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
RESENDE, 10 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE ALZIRA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:01
Juntada de carta
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12/12/2023 17:00
Juntada de carta
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27/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JANINA DE SOUSA BRITO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIR ROSA DIAS em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JANINA DE SOUSA BRITO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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