TJRJ - 0119564-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 23:33
Trânsito em julgado
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11/07/2025 13:48
Juntada de petição
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07/07/2025 17:43
Juntada de petição
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19/06/2025 22:29
Conclusão
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19/06/2025 22:29
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
MARIA DE LOURDES SOBRAL RIBEIRO propôs em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para retorno da classificação de seu plano de saúde como AMIL BLUE III, assegurando atendimentos médicos e internações neste padrão./r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/24. /r/r/n/nComo causa de pedir foi alegado que a autora é titular adimplente do Plano BLUE III e que seu médico reumatologista é credenciado.
Inobstante, no dia 05.10.2023, a autora obteve negativa de autorização para consulta com o reumatologista e foi informada pelo prestador que seu plano havia sido alterado para BLUE I, que não dava direito a esta consulta.
O fato foi confirmado pela filha da autora, que ligou para a AMIL, sendo atendida pela Sra.
Vanessa, protocolo 32630520231005078495.
A autora, pessoa idosa, com dificuldade de locomoção e, portanto, necessitada do atendimento, pagou a consulta.
Assevera adimplência do plano, porque é debitado no pagamento de seu marido, que possui 96 anos de idade e é aposentado do TJRJ, sendo arbitrária e ensejadora de danos morais, a alteração unilateral realizada./r/r/n/nDecisão de fls. 29, prolatada em sede de plantão, não conheceu o pedido provisório./r/r/n/nContestação da Ré às fls. 45/255, com documentos.
Pede remessa para o Núcleo 4.0, impugna a gratuidade de justiça e arguí ausência de interesse de agir, como preliminares.
No mérito, informa que alteração do plano se deu, por força do poder gestacional da AMIL, quando em tratativas com este E.TJ, no processo licitatório de 2023.
Afirma existir rede credenciada e não estar obrigada a cobrir tratamentos/atendimentos realizados fora desta rede.
Pede a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA autora se manifestou em réplica às fls. 263/265./r/r/n/nInversão probatória, às fls. 269./r/r/n/nManifestação do MP, pela não intervenção, às fls. 277./r/r/n/nFeito saneado, às fls. 285, por decisão preclusa./r/r/n/nAlegações finais espontâneas da parte ré, às fls. 301./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nO feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas. /r/r/n/nNo mais, presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito. /r/r/n/nInicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . /r/r/n/nAssim, pontua-se que a Ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nVersa a hipótese sobre ação pelo procedimento comum, voltada à reversão de alteração unilateral de contrato de pleno de saúde e perdas e danos./r/r/n/nÉ incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, uma vez que a posição contratual de beneficiária do plano de saúde se encontra provada. /r/r/n/nO conjunto probatório produzido nos autos, notadamente as cópias das carteirinhas do plano de saúde, conferem veracidade às alegações da autora, comprovando que, de início, a relação jurídica se dava sobre a rubrica AMIL BLUE III e que houve alteração para AMIL BLE I, sem sua intervenção./r/r/n/nOcorre que, realmente, como alegado e provado pela Ré, a alteração não se deu unilateralmente, mas no bojo de tratativas encetadas pelo TJRJ, quando da renovação do contrato coletivo de seus servidores, via procedimento licitatório./r/r/n/nO plano BLUE III foi descontinuado e substituído pelo AMIL BLUE I, a pedido da AMIL (vide clausula sobre alteração qualitativa mencionada às fls. 86) e , neste contexto, não houve irregularidades./r/r/n/nNo entanto, se tal alteração ensejava redução de rede credenciada, o plano deveria ter informado prévia e adequadamente aos usuários do antigo PLANO BLUE III, o que não foi feito. /r/r/n/nNote-se que o médico reumatologista Dr.
Adolpho Xavier de Carvalho Filho permaneceu como credenciado e disponibilizado na área logada da autora, como prestador para seu plano, sem qualquer restrição./r/r/n/nNegar autorização de consulta para médico credenciado sem qualquer ressalva materializa defeito no serviço prestado e diante das condições pessoais da parte autora, uma pessoa de 94 anos, com restrição de locomoção, que busca atendimento específico, é capaz de gerar danos morais indenizáveis./r/r/n/nO quantum fixado a título de compensação por danos morais deve servir tanto como pena ao causador do dano, quanto como reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico suportados. /r/r/n/nA indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo, deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. /r/r/n/nIsto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar à Ré: 1) ao ressarcimento do valor pago, pela autora, junto ao médico credenciado, com juros da citação e correção do desembolso; 2) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais); 3) bem como ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nPublique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:10
Conclusão
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13/11/2024 13:08
Juntada de petição
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30/10/2024 15:07
Juntada de petição
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17/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2024 18:50
Conclusão
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11/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 16:25
Juntada de petição
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25/03/2024 15:01
Juntada de petição
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24/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:02
Conclusão
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13/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:16
Juntada de petição
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14/11/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:43
Juntada de petição
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23/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:03
Conclusão
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23/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:01
Juntada de petição
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06/10/2023 12:44
Redistribuição
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05/10/2023 22:24
Remessa
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05/10/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 20:40
Conclusão
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05/10/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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