TJRJ - 0846429-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ARIANE SCHIAVETTO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0846429-05.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE SCHIAVETTO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por ARIANE SCHIAVETTO em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que contratou um plano de saúde e insatisfeita com os serviços prestados, no dia 10/01/2023, solicitou o cancelamento.
Disse que foi informada de que não seria cobrada a multa referente à rescisão contratual.
Contudo, relatou que recebeu um boleto de cobrança no valor de R$ 15,61, referente ao período de 07/01/2023 a 10/01/2023.
Contou que efetuou o pagamento e, mesmo assim, o seu nome foi negativado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarara inexistência do débito referente à multa pelo cancelamento do plano de saúde e a compensar o dano moral causado.
A Ré LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a petição inicial era confusa e contraditória.
Ressaltou que o valor de R$ 15,61 era referente ao valor pró-rata do mês de janeiro.
Destacou que apesar da narrativa da Parte Autora sobre multa, ela tinha ciência de que o valor cobrado era referente aos dias do mês de janeiro em que o contrato esteve ativo.
Asseverou que a Parte Autora não fez prova de que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora alegou que apresentou provas suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dessa falha.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
Na petição inicial a parte autora afirma que procedeu o cancelamento do contrato em 10 de janeiro de 2023.
Afirma que recebeu informação da atendente do plano de saúde que fora gerado boleto pro rata referente aos dias que o plano estava ativo, no valor de R$15,61.
Não há, na petição inicial, nenhuma prova de que o valor pago pela Parte Autora fora referente à multa contratual.
Se o cancelamento foi efetuado no dia 10, parte do mês de janeiro era devido pela Parte Autora, pois estava coberta até efetuar o pedido de cancelamento.
Neste contexto probatório, concluo que não houve falha da Parte Ré, pelo que a Parte Autora não tem os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:31
Outras Decisões
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12/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:39
Outras Decisões
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10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 22:58
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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