TJRJ - 0805940-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LETICIA DE ANDREA EL KHOURI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805940-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE ANDREA EL KHOURI, MARCO ANTONIO MENEZES CARDOSO RÉU: JOCEANE ZANOLLA RIBEIRO *07.***.*07-51 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autores afirmam, em síntese, que contrataram serviço de turismo de aventura com a parte ré em que um grupo de pessoas percorreriam estradas pelo Jalapão em seus veículos 4x4.
Relatam falhas na prestação do serviço que os impediram de concluir o passeio.
Requerem indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Rejeito preliminar de incompetência territorial, eis que a parte autora comprova residência em endereço abrangido pela competência deste Juizado.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrado a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Com razão a parte ré.
Alegam os autores em sua exordial falha na prestação do serviço, pois a ré não teria disponibilizado auxílio mecânico adequado quando seu veículo enguiçou, além de outros problemas que os levaram a desistir do passeio.
Contudo, não há nos autos prova das alegadas falhas na prestação do serviço.
Como se constata da prova testemunhal trazida pelos próprios autores que consta no id 148411762, o Sr.
Eduardo Barros Gomes, integrante do grupo de turistas, informou se tratar de turismo de aventura onde é normal que problemas ocorram, mas que apesar da estrutura pequena, o réu ofereceu bons serviços.
Quanto à opção por seguir em estrada de terra, além de ser a opção normal para o tipo de passeio para veículos 4x4, foi opção do grupo de turistas, como se nota do depoimento da testemunha.
Desta forma, apesar dos percalços normais para o tipo de serviço, repita-se, turismo de aventura com veículos 4x4 que passam por estradas ermas pelo Jalapão, não foi comprovada falha na prestação do serviço da ré em relação aos autores.
Com isso, como a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia pelo disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, não merecem prosperar os pedidos contidos na exordial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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07/10/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:09
Outras Decisões
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07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 08:25
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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