TJRJ - 0809246-07.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809246-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARCELO DE SOUZA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Considerando a decisão do Id. 194583375, a qual informa que há o mesmo objeto pretendido nesta demanda em face de ente federativo, o recebimento do objeto e a procedência da ação em outra demanda inviabilizaria requisito para julgamento do mérito da presente ação, visto que não haveria interesse processual de agir, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Ademais, para alguém que busca tutela deste Juízo sem interesse ao Juízo 100% digital deveria juntar os documentos que instruem a presente demanda em PDF, visto que nenhum dos anexos com imagem de WhatsApp abre no sistema PJE.
A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no artigo 320 do CPC, portanto todos os documentos em anexo devem ser regularizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, deverá o autor informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do feito 0804971-49.2024.8.19.0066, que se destina ao mesmo objeto do bem da vida pretendido neste feito.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:53
Desapensado do processo 0804971-49.2024.8.19.0066
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28/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809246-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARCELO DE SOUZA VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representada por seu genitor, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, com distribuição por dependência ao processo nº 0804971-49.2024.8.19.0066.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito ao qual se pretende vincular a presente demanda teve como objeto o fornecimento do mesmo medicamento — Baricitinibe —, todavia, em contexto jurídico diverso: naquela ação, a demanda foi ajuizada contra operadora de plano de saúde, enquanto na presente, busca-se a responsabilização de entes públicos, com base no dever constitucional de garantir o direito à saúde.
Ainda que exista identidade parcial na causa de pedir remota (enfermidade da parte autora e indicação médica do fármaco), a causa de pedir próxima é diversa, pois se refere a fundamentos jurídicos distintos.
Ademais, não há identidade subjetiva entre as demandas, sendo partes rés diversas.
Portanto, não se justifica a vinculação por dependência, nos termos do art. 286 do CPC.
A similitude genérica do objeto, por si só, não autoriza a distribuição por dependência, sendo necessária a presença dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, DETERMINO indefiro o requerimento de distribuição por dependênciae o regular encaminhamento dos autos à livre distribuição, com as anotações necessárias.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:51
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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