TJRJ - 0800750-27.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA LAGE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800750-27.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA LAGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Trata-se de demanda em que a autora MARIA DA GLORIA TEIXEIRA LAGE pretende a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO a lhe fornecer, gratuitamente, a medicação e/ou produtos nutricionais e de tratamento de saúde mencionados na inicial, listados na relação acostada, ante as necessidades médicas indicadas.
A parte autora narra que apresenta problemas de saúde, necessitando incontestavelmente de adquirir o que lhe fora receitado pelo Médico assistente para melhoria na sua qualidade de vida.
Afirma, em seguida, que não tem condições financeiras para custear o tratamento indicado, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassa suas condições econômicas.
Aduz, outrossim, que o SUS não lhe fornece o que necessita.
Sustenta que a saúde é um direito de todo cidadão, a ser prestado pelo Poder Público em todas as suas esferas, conforme dispõe o art. 196 da CRFB.
Por isso, faria jus a que a Administração Pública lhe fornecesse os produtos de nutrição que precisa para continuar seu tratamento.
Relatório médico, ID 61238249 e seguintes.
A antecipação de tutela foi deferida (ID 65246009).
Citado, o réu não apresentou contestação conforme certidão de id 152133321.
Decisão decreta a revelia do réu, id 152309859.
Autora e Município sem mais provas a produzir, id 159588553 e 187751728.
A seguir, os autos vieram conclusos.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impõe-se, com efeito, o julgamento antecipado da lide, pois robusta a documentação que atesta que a parte autora sofre da doença indicada e necessita do tratamento postulado ao ente público Municipal.
Consigne-se que eventual dilação será dirimida, tão-somente, com a obrigação da demandante em demonstrar que necessita continuar o tratamento pelo tempo inserido em receituário médico regular.
Na hipótese concreta a autora foi atendida por equipe médica pública e demonstrou não reunir condições econômicas para a compra particular dos produtos receitados.
Com efeito, a competência para a guarda do Sistema de Saúde, nos termos da CF, é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II).
Em se tratando de competência comum, os entes estatais atuam em pé de igualdade dentro da área de atribuições, sem que a ação de um deles venha a excluir a do outro.
A prestação de saúde, em suma, é unificada.
A responsabilidade, portanto, recai também sobre Municípios, que não podem se furtar a assumir sua competência Constitucional de cuidar da saúde dos cidadãos residentes em seus respectivos territórios.
Posto isso, o direito material da parte autora de obter eventuais medicamentos ou produtos complementares para tratamento de moléstia pode, sim, ser dirigido contra tais entes, independentemente da natureza do medicamento ou produto postulado.
Eventual repartição de competências deverá ser solucionada pelas respectivas Secretárias de Saúde nas suas relações internas.
Por outro lado, a requerente comprovou de forma substancial sua hipossuficiência econômica, ao contrário do que foi afirmado na resposta, uma vez que a relação das necessidades para o tratamento a que está submetido a parte autora, demanda importe financeiro substancial.
No mais, o pedido deve ser julgado procedente.
O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, dada sua relevância para a vida humana. É consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de combate às doenças.
Como bem observa José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde: "há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais".
Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde, consagrado no texto constitucional: "Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo 'que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito', e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção." Sobre o tema, vale destacar decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, embora se refira ao fornecimento de remédios contra a A.I.D.S., sobre a qual há legislação específica (Lei 9.313/96): "(...) 2.
No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município.
Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença. 3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS. (...)"(REsp 325.337/RJ, 1ª Turma, Relator Min.
José Delgado, DJU 03/09/2001) Mesmo que para a A.I.D.S. haja legislação específica no tocante ao fornecimento de remédios, o mesmo raciocínio se aplica na hipótese em exame, por força da norma constitucional que garante aos cidadãos pleno acesso à saúde e igualdade no tratamento de doenças.
O nosso Tribunal de Justiça também examinou a matéria em inúmeros precedentes, conduzindo os seus arestos em favor da concessão dos medicamentos.
A mesma interpretação há de ser consolidada para os denominados produtos complementares ao tratamento de saúde.
Para ilustrar a assertiva seguem as ementas abaixo: "Proc. n. 2007.001.35740 - APELACAO CIVEL - DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 16/10/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MUNICIPALIDADE.
Ação ordinária objetivando que o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro forneçam medicamentos necessários ao tratamento de saúde da autora, que ostenta a qualificação de hipossuficiente, estando, além do mais, demonstrada a necessidade que tem do fornecimento do remédio.Obrigação solidária dos entes públicos nas três esferas da Federação, que é reconhecida após a criação do SUS.À toda evidência deve o Município do Rio de Janeiro arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso pode o ente federativo municipal ser condenado em honorários sucumbenciais em causa patrocinada por Defensor Público, inexistindo aqui o instituto da confusão.
Entendimento este já pacificado neste tribunal, inclusive, conforme o verbete da Súmula 80.
Sentença que, corretamente, e consoante dominante jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ condenou o Estado e o Município ao fornecimento de medicamentos.
Recursos que se encontram em confronto com jurisprudência dominante dos tribunais.
Aplicação da regra do artigo 557 do CPC." "Proc. n. 2007.001.51994 - APELACAO CIVEL - DES.
FERNANDO CABRAL - Julgamento: 09/10/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL - Apelação cível.
Saúde Pública.
Fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes.
Legitimidade da municipalidade e do Estado a quem foi delegada tal tarefa para integrar o pólo passivo da relação processual.
Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, considerando a competência comum a eles atribuída pelo art. 23, inciso II, da Constituição da República, bem assim, ao dever de, concorrentemente, suprirem as ações e serviços voltados à garantia da saúde e assistência pública.
Sendo dever do Estado contribuir para a preservação da saúde dos cidadãos, não pode se recusar a fornecer os remédios necessários à sobrevivência digna daqueles que, hipossuficientes, não têm condições de adquiri-los.
A condenação ao fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento do autor não ofende ao art. 286 do CPC.
Condenação do Município em honorários fixada de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC.
Recurso manifestamente infundado, por contrariar a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores.
Aplicação do disposto no art. 557, do CPC.
Recurso cujo seguimento é negado." "Proc. n. 2007.001.43982 - APELACAO CIVEL - DES.
LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 07/08/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Apelações cíveis.
Autora é pessoa enferma, sem condições de adquirir os remédios essenciais a sua sobrevivência.
Dever constitucional do Estado de assegurar o direito a saúde a toda a coletividade.
Solidariedade entre os Municípios, Estados e União como integrantes do Sistema Único de Saúde.
Incumbe à Administração Pública fornecer medicamentos àqueles que não possuem recursos para custeá-los.
Honorários advocatícios corretamente fixados, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Recursos a que se nega provimento." Há exame da Jurisprudência de nosso Tribunal também para as hipóteses de tratamentos de doenças por meio de produtos alimentícios ou higiênicos, lavrando-se, para tanto, o Enunciado n. 03, do Aviso TJERJ n. 94/2010, conforme redação seguinte: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." Inquestionável, portanto, o dever do Município de fornecer os medicamentos/produtos requeridos.
Destaca-se que o fato de se determinar a cessão de medicamentos ou produtos complementares à parte autora não implica em discriminação dos demais cidadãos, pois não se nega a eles o mesmo tratamento, desde que comprovados os mesmos requisitos.
Por outro lado, não se pode olvidar a urgência do caso, dada a necessidade da parte postulante em manter o tratamento contra o mal.
Não seria razoável que o paciente, antes de solicitar atendimento, fosse obrigado a fazer uma peregrinação entre os órgãos públicos para descobrir qual o competente, ou mesmo aguardar regulamentação da norma constitucional, para só então poder obter a cura ou o tratamento de sua doença.
Ademais, a alegada escassez de recursos e a irreparabilidade da prestação não têm o condão de afastar a obrigação dos entes de fornecerem os produtos necessários ao tratamento do paciente.
Como dito acima, o Município, como ente federativo, dentro de sua competência comum, tem obrigação de fornecer os medicamentos ou produtos complementares aos tratamentos de saúde.
Ressalte-se também que o direito à saúde, previsto na CRFB de 1988, é de caráter assistencialista, visando dar melhores condições de vida à população, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Por isso, a irreparabilidade da medida não obsta a procedência do pedido.
Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o réu a conceder à parte autora, mensalmente, os medicamentos e/ou produtos complementares ministrados, nas quantidades referidas nos receituários médicos atuais e supervenientes, podendo haver a substituição por medicação ou substância genérica equivalente ou produto com mesma composição e conteúdo nutricional, até que a parte autora não necessite mais do tratamento.
Os medicamentos ou produtos complementares deverão ser retirados diretamente pela autora na Secretaria de Saúde do Município, contrarrecibo e mediante apresentação de receituário médico, sempre no quinto dia útil de cada mês, com tolerância máxima de cinco dias, sob pena de SEQUESTRO dos ativos necessários à sua compra privada junto aos cofres do Município.
Condeno o requerido a arcar com honorários Advocatícios que, neste ato, ante a condenação da Fazenda Pública, arbitro de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 parágrafo 3º, do CPC, justificando a fixação na recorrência das pretensões avaliadas e na inexistência de complexidade do caso em apreço.
Deixo de condenar o demandado nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99), condenando-o, contudo, na taxa judiciária, nos termos da súmula 145 do TJRJ.
Sentença que dispensa o reexame necessário ante a periodicidade do tratamento em seu valor anual inferior ao previsto no art. 496, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:23
Decretada a revelia
-
24/10/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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