TJRJ - 0804874-75.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:27
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo réu no index 196103899 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804874-75.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MAIA FREITAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por RAFAEL MAIA FREITAS em face de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A.
Narrou a petição inicial que o autor possui vínculo contratual com a parte ré e que em 17 de janeiro de 2023, por volta de 15h a equipe da parte ré realizava reparos nas tubulações da rua onde o autor reside.
Afirmou que por conta disso a água de sua residência ficou suja, imprópria para uso, e que após reclamação a ligação da parte autora foi fechada e somente retornou no dia seguinte, 8h da manhã.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação de serviço e de dano moral a ser reparado.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré a regularizar a prestação plena do serviço contratado, sob pena de multa; bem como a condenação da parte ré a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão id. 59888129 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar à ré que regularize o fornecimento de água na residência do autor, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Contestação apresentada em id. 63841167.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço da parte ré e que o referido imóvel possui abastecimento normalizado.
Argumentou que a interrupção no serviço foi episódica e breve, tanto que não houve a solicitação de um carro pipa.
Pontuou que foi encaminhada equipe técnica para verificar a qualidade da água no estabelecimento, sem ter sido identificada qualquer irregularidade.
Negou a ocorrência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 78146400, oportunidade em que se manifestou que houve o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Alegações finais em id. 159587448 e id. 162375893.
Os autos foram remetidos ao grupo de sentença em id. 180514619. É o relatório.
Considerando que inexiste controvérsia fática a depender de provas além das já apresentadas nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água, caracterizada pelo fornecimento de água imprópria para consumo e interrupção do serviço, bem como os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
O fornecimento de água é serviço essencial e deve, por força do art. 22 do CDC, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Na hipótese dos autos, a parte ré sequer negou a demora para realizar a religação do serviço de abastecimento de água, apenas o classificou como episódica.
Ocorre que ao longo da tramitação do processo, houve nova interrupção para realizar a religação do serviço de abastecimento de água.
Fora isso, não se mostra razoável que alguém demore mais de 12 horas após a interrupção do serviço, supostamente para realizar um reparo técnico na região.
Diga-se que não houve qualquer comunicação ao autor e somente houve a suspensão do serviço após se verificar que a água se encontrava imprópria para consumo.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, devendo a tutela liminar deferida ser confirmada.
Passa-se agora ao pedido reparatório por dano moral.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da parte autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, embora se trate de um inadimplemento contratual, a parte autora ficou privada do fornecimento de um serviço essencial, sendo certo que a demora na retomada do serviço é fato imputável ao réu.
Logo, a violação a um direito de caráter extrapatrimonial restou configurada.
Determinado o an debeatur, passa-se a valorar o quantum debeaturem desfavor da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 5.000,00 para o autor.
Confira-se: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da demora injustificada na religação do fornecimento de água, após a quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a demora na religação do serviço essencial de abastecimento de água, após a regularização da pendência financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso que a interrupção do serviço ocorreu por inadimplência do consumidor, tendo sido quitado o débito em 12/06/2024.
A concessionária não comprovou a data exata da religação do serviço e permaneceu inerte diante das solicitações administrativas do consumidor, resultando em 17 dias sem abastecimento de água. 4.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo consumidor. 5.
O atraso excessivo na religação do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo o dano moral presumido (dano in re ipsa). 6.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da falha e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, observando a razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A demora injustificada na religação do fornecimento de água, após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.¿ Dispositivo relevante citado: artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343/TJRJ. (0875798-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO APÓS OPERAÇÃO DA RÉ.
DESABASTECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
AO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR UM SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO, A CONCESSIONÁRIA PASSA A TER O DEVER JURÍDICO DE PROMOVER TODOS OS ATOS E MEDIDAS PERTINENTES PARA A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FICANDO, POR ISSO, OBRIGADA A DESENVOLVER SUA ATIVIDADE DE ACORDO COM O SERVIÇO ASSUMIDO.
AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA ÁGUAS DO RIO, APÓS O A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS QUANDO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EM SUA RESIDÊNCIA.
ALÉM DA DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO, RESTOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA AUTORAL.
SÚMULA Nº 330 DO E.
TJRJ.
DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 192 DESTA CORTE ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0802560-59.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para confirmar a tutela deferida em id. 59888129; bem como condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 pela reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzidos o índice de correção, incidentes desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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