TJRJ - 0839476-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839476-71.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI DA SILVA HUJAIJI EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DE ARAUJO 1.
Considerando que o juízo não foi garantido, deixo de receber os embargos à execução, nos termos do (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 13.8 do Aviso 23/2008).. 2.Em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade processual, que também norteiam a execução forçada, defiro a penhora on-linerequerida, ressaltando que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria mais abalizada, "a penhora on-line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor" (Súmula 117 do TJERJ).
Assim, procedi nesta data à ordem de bloqueio, conforme recibo de protocolamento juntado em anexo. 3.
Considerando que, por questões inerentes ao próprio sistema SISBAJUD, o resultado da constrição de valores não se dá de imediato, ocorrendo, em média, entre 3 a 5 dias corridos para sua efetivação, abra-se nova conclusão no prazo de 05 dias para conferência do resultado e desbloqueio automático de valores excedentes, eventualmente, bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR NETO FRANCA MACIEL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:56
Outras Decisões
-
24/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842036-79.2024.8.19.0001
Nilzinha de Fatima Amorim Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 16:11
Processo nº 0804599-81.2025.8.19.0061
Anna Raphaella Moreira Martins Gomes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 16:47
Processo nº 0805268-42.2024.8.19.0006
Luzia Alves dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 16:19
Processo nº 0000124-76.2022.8.19.0205
Luiz Carlos Pereira Junior
Posto de Abastecimento Grande Amor LTDA
Advogado: Mayra Cardoso Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2022 00:00
Processo nº 0858692-77.2025.8.19.0001
Rodrigo Girao Maia
Claro S A
Advogado: Andre Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:36