TJRJ - 0945474-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO NAPOLEAO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0945474-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ALBERTO SILVERIO MATTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 699, no qual se discutia a possibilidade do prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço, firmou o seguinte entendimento, com repercussão geral: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Não se verifica, todavia, pelo documento de id 153034803 (TOI 10882910), que a ré tenha observado o contraditório e a ampla defesa, na busca pela recuperação do consumo, o que impede, a priori, não só a cobrança, vez que unilateral, bem assim a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, isto porque tenho por suspender os efeitos do referido Termo de Ocorrência e Inspeção, initio litis et inaudita altera parte.
Assim sendo, fica a ré impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que a autora se mantenha adimplente, devendo a demandada se abster de incluir qualquer valor a título de recuperação de consumo na conta ordinária da autora e, se o fizer, deverá a autora depositar em Juízo o valor do consumo efetivo, excluída a parcela de recuperação de consumo, sob pena de ser revogada a decisão que ora é proferida, permitindo-se a interrupção do fornecimento, desde que previamente comunicado.
Na hipótese de já ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica, fica a ré intimada a restabelecer o serviço em até 48 horas, contadas da intimação, que deverá ser levada à cabo por OJA de plantão, através de mandado Intime-se por OJA. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR ALBERTO SILVERIO MATTOS - CPF: *57.***.*69-23 (AUTOR).
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14/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO NAPOLEAO DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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