TJRJ - 0803168-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0803168-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a situação fática descrita nos autos indica erro na leitura, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente de suspensão de serviço essencial ao consumidor, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o Autor com base nas faturas reclamadas na inicial, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intime-se com urgência, por Oficial de Justiça de plantão.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:20
Outras Decisões
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14/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *14.***.*30-09 (AUTOR).
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20/03/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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