TJRJ - 0802467-31.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO VIANNA VIEGAS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802467-31.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VIANNA VIEGAS RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, AIR INTERNATIONAL TOURS (CLARAS TURISMO) LTDA, HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA, HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO PARANA LTDA., HL NORDESTE VIAGENS E TURISMO LTDA, GSA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA, OUTSIDER TOUR SP LTDA, TURISPORT TURISMO LTDA, IRMAOS SAMPAIO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, TK SERVICOS, OBRAS E INSTALACOES LTDA, VIDA DENTAL QUEIMADOS LTDA ID 193118236: indefiro.
A ré figura, somente no Tribunal de Justiça do Estado do RJ, em aproximadamente 500 processos.
A maior parte encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos em curso neste Juizado, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis, até que a ré não mais foi encontrada no local de sua sede.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, não foi o mesmo encontrado nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelos convênios celebrados pelo TJRJ, nem foram encontrados valores em sua conta bancária, assim como em conta bancária de empresa parceira da ré (HIGH LIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA).
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas do sócio da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros juízos.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do creditodo autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor e deferimento das medidas coercitivas de suspensão da CNH do devedor e retenção de seu passaporte, nos termos do artigo 139 e seus incisos, do CPC.
Em razão do exposto, indefiro os pedidos de prosseguimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de créditoem favor do autor, no valor de R$ 6.380,78, oficie-se ao DETRAN e ao DENATRAM, requisitando-se a suspensão da CNH de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias, assim como oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, requisitando-se a apreensão do passaporte de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA FOLHADELLA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO REZENDE PINTO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LARISSA FOLHADELLA em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Informações
-
11/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 18:24
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Informações
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Informações
-
07/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:51
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 12:47
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO REZENDE PINTO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA FOLHADELLA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Informações
-
10/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 19:14
Juntada de Informações
-
01/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO VIANNA VIEGAS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:34
Não recebido o recurso de OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
23/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
01/12/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO VIANNA VIEGAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:23
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/06/2023 22:19
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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14/06/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 12:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/06/2023 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO REZENDE PINTO E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 12:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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