TJRJ - 0823071-48.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACIEL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO MENDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823071-48.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARRETO BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ANA CLÁUDIA BARRETO BARBOSAingressou em Juízo com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO BMG S/Ae NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que vinha recebendo ligações de escritório de cobrançae resolveu consultar seu CPF, quando descobriu que tinha sido negativada pela SKY e pelo Banco BMG.
Aduz que em 15/05/2023, fazendo uso do site CONSUMIDOR.GOV.BR, a Autora abriu duas reclamações, uma para a SKY e outra para o BMG.
No tocante à SKY, imediatamente aquela empresa excluiu o NOME/CPF da Autora do Cadastro de Inadimplentes da SERASA, porém a BMG não.
Ressalta que após diversos contatos com o réu BMG, descobriu que seus dados foram utilizados indevidamente, inclusive sua foto, para contração de cartão de crédito que nunca solicitou.
Aduz que realizou Boletim de Ocorrência do referido fato.
Requer, desta forma, em sede de antecipação de tutela, que os réus retirem seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, requer o cancelamento do contrato e do cartão de crédito com o réu BMG Novo Mundo; a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito; a condenação do réu ao pagamento de danos morais bem como das custas e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos de pdf. 02/18.
Decisão de pdf. 28, na qual houve a retificação de ofício do valor da causa, bem como o deferimento da tutela de urgência.
Documento do Serasa acostado no pdf. 34.
Contestação apresentada pelo réu BMG no pdf. 48, na qual alega, em síntese, que a autora contratou o cartão de crédito Novo Mundo BMG, atrasou o pagamento e houve a devida inscrição no seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
O réu Novo Mundo Móveis e Utilidade Ltda, apresentou contestação no pdf. 51 e alegou, em síntese, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora contratou com o réu BMG; que não há qualquer ato ou prática ilícita realizada pela ré; que não há danos morais a serem indenizados.
Requer, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no pdf. 52 e 58.
As partes manifestaram-se no sentido de não haver provas a produzir, conforme pdf. 62, 63 e 64.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação em que a autora alega, em síntese, falha na prestação dos serviços dos réus, que procederam à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, de forma indevida.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, pois esta, como condição para o exercício regular do direito de ação, deve ter como base a teoria da asserção que afirma ter legitimidade para figurar no polo passivo a parte a quem se atribui a conduta danosa e contra quem é dirigida a pretensão autoral, o que demanda a simples análise das afirmações feitas pela parte autora na inicial, independente da efetiva responsabilização a posteriori.
Ademais, cabe ressaltar que, muito embora seja o banco réu o administrador do cartão de crédito por meio do qual foi efetuada a despesa questionada, fato é que não se pode negar a parceria formada com a loja ré, portanto, ambas as empresas se beneficiam da relação contratual triangular formada, o que enseja na responsabilidade solidária das rés, em consonância com o art. 7°, parágrafo único e art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 7º.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente cabe ressaltar que a questão se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a concessionária (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço dos réus, quanto ao contrato de cartão de crédito que a autora alega não ter celebrado, a ensejar a exclusão da inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, o cancelamento da dívida e danos morais compensáveis.
Na espécie, a autora sustentou que teve ciência acerca da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de contrato de cartão de crédito que alegou não ter celebrado com os réus.
Os réus, em contestação, defenderam a legitimidade da contratação via eletrônica, a qual se referia ao cartão de crédito “Novo Mundo BMG” –5274.1985.2229.9884.
Do exame dos autos, verifica-se que a alegação do réu de que o contrato teria sido assinado eletronicamente pela autora, vai de encontro à narrativa deduzida pela mesma, que inclusive junta aos autos o termo de adesão do cartão de crédito que teria supostamente contratado por ela.
A autora juntou aos autos contrato do BMG, em que se verificaque fora utilizada carteira de identidade antiga, uma assinatura eletrônica no contrato que não lhe pertence, endereço eletrônico totalmente desconhecido por ela, além de terem juntado sua foto.
Em relação à foto, a autora alega que no dia 09/05/2022 esteve na loja da CLARO, do Norteshopping, para renovar o seu contrato com aquela instituição e na época tiraram sua foto para validar o contrato.
Neste shopping, bem em frente à loja da CLARO existe a loja da VIVO, por isso a Autora acredita que sua foto tenha origem na CLARO, embora a Autora desconheça como o Banco BMG e Novo Mundo conseguiram a sua foto.
Enfim, a parte autora afirma que nunca contratou com a parte ré e não reconhece o débito cobrado, nem a foto apresentada pelo réu em sua contestação.
Para comprovar a contratação o réu limitou-se a juntar cópia das faturas do cartão de crédito, na qual é possível observar a realização de compras e a inexistência de pagamento de qualquer fatura (pdf. 49).
Registre-se que a parte Autora nega que tenha entrado em contato com o réu para contratar o cartão de crédito, assim como, não reconhece a foto apresentada, afirmando que a foto foi tirada em outra oportunidade.
Constata-se que a foto que teria sido a biometria utilizada para confirmar a contratação, nem sequer apresenta data e local da capturada da imagem, número de IP e o celular utilizado para acessar o aplicativo, a vinculação ao contrato, a assinatura eletrônica confirmando a contratação, gravação do atendimento etc.
Trata-se de uma imagem que poderia ter sido copiada de qualquer lugar e modificada de diversas formas, eis que não há uma única indicação de que se trata de imagem que foi produzida no momento da contratação, por meio do aplicativo do banco, em meio seguro e com informações criptografadas.
Ressalto que a autora chegou a fazer registro de ocorrência sobre os fatos (pdf. 11/12). É cediço que nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373 , II do CPC.
Instados a manifestarem-se em provas, os réus peticionaram no sentido de não haver interesse em produção de provas O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Se na contratação por meio de contrato escrito com assinatura física, cabe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, por meio de prova técnica, o mesmo acontece com o contrato por meio de assinatura por biometria.
Caberia aos réus produzir prova pericial que confirmasse, primeiro, a efetiva contratação pela autora do cartão de crédito e, em seguida, o cumprimento dos deveres de informação e transparência quanto aos termos do contrato.
Assim sendo, não há prova de que a parte autora efetivamente solicitou o cartão de crédito e realizou as despesas apontadas pelos réus, inexistindo comprovação da legalidade da cobrança realizada e da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DESABONADORES POR DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA AFIRMA JAMAIS TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO, CABENDO À RÉ COMPROVAR INEQUIVOCAMENTE A CONTRATAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
FICHA DE ADESÃO OU MESMO CÓPIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS PELA AUTORA QUE JAMAIS FOI TRAZIDA AOS AUTOS.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ QUE ATRIBUI À AUTORA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE ELA DE FATO RESIDE.
CONTRATO APRESENTADO QUE SEQUER FAZ MENÇÃO AO NOME DA AUTORA.
PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ÁUDIOS APRESENTADOS PELA APELADA EM SUA CONTESTAÇÃO QUE, EMBORA TENHA IDENTIFICADO COMO SENDO VOZ DA AUTORA, EVIDENCIA APENAS UM CONTATO FEITO POR ELA PARA SABER ACERCA DO VALOR DA FATURA, O QUE NÃO COMPROVA INEQUIVOCAMENTE A CONTRATAÇÃO DO TAL CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E A RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DESABONADORES QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA POR PARTE DE OUTRAS EMPRESAS, QUE POR SEREM POSTERIORES AO REGISTRO EFETUADO PELA RÉ NÃO DESCARACTERIZAM O DANO MORAL.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00, QUANTIA ADEQUADA PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA EM RAZÃO DOS FATOS NARRADOS, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE AINDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TENDO AINDA EM MIRA O VIÉS PUNITIVO PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0041350-48.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Logo, não tendo os réus logrado êxito em comprovar que a consumidora tenha de fato contratado e utilizado o cartão de crédito, ônus que lhe cabia na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço, inexistindo, no caso em exame, a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. É cediço que a prática de fraudes por terceiros se insere no âmbito da atividade bancária, em razão da teoria do risco do empreendimento.
Portanto, se trata de fortuito interno, o qual não possui o condão de romper o nexo causal, pois é inerente à atividade do fornecedor de serviços.
No mesmo sentido o enunciado sumular nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que tange ao dano moral, este encontra-se devidamente configurado.
A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito sem motivo justificável representa violação a direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento, restando evidente o dever de indenizar.
Neste sentido, Verbete 89 da súmula de jurisprudência do TJ/RJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O valor da indenização por dano moral, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso.
Neste aspecto, a indenização representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Assim, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifesto abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, como também não pode ser tão módica a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 8.000,00 se revela adequado a compensar à autora pelos transtornos vivenciados, por observar as peculiaridades da avença, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$ 8.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da restrição; b) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:13
Juntada de carta
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:52
Juntada de carta
-
23/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL AVELINO MENDES em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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