TJRJ - 0857462-71.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0857462-71.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE FAUSTINO ALMEIDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Traga a parte autora, no prazo de cinco dias, planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, voltem conclusos para extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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09/12/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/12/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857462-71.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANIE FAUSTINO ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
Endereço do réu: Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 18:41
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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