TJRJ - 0801888-50.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:36
Outras Decisões
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26/08/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 23:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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14/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JAQUELINE LUIZ DE SOUZA MESQUITA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Via s.a em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0801888-50.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE LUIZ DE SOUZA MESQUITA RÉU: VIA S.A, NOBRE MOVEIS LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAQUELINE LUIZ DE SOUZA MESQUITA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e NOBRE MOVEIS LTDA., onde o autor relata que adquiriu uma mesa com quatro cadeiras, verificando vício nos produtos logo após o recebimento, sem êxito nas tentativas de solução administrativa.
A autora alega, em síntese, que adquiriu o produto em 02/10/2024, recebeu-o em 07/10/2024, e ao montar as cadeiras percebeu que os assentos afundavam, tornando-as inutilizáveis.
Afirma ter buscado solução por vários canais, inclusive Consumidor.gov e Reclame Aqui, e requer com base no CDC a reparação dos vícios e indenização por dano moral, além do ressarcimento em dobro do valor pago.
A ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., em sua contestação, aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante, e preliminar de necessidade de realização de prova pericial para confirmação do alegado vício.
No mérito, sustenta que não houve falha em sua conduta, nem dano moral ou material a ser indenizado.
A NOBRE MOVEIS LTDA. permaneceu revel, deixando de apresentar defesa ou contraditar as alegações da parte autora. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na contestação da CASAS BAHIA.
No que tange à ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré.
A relação entre as rés e a parte autora é nitidamente de consumo, estando ambas, comerciante e fabricante, insertas na cadeia de fornecimento, razão pela qual a solidariedade passiva decorre da lei, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade...” Assim, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois o consumidor pode acionar qualquer dos integrantes da cadeia, a seu critério, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Quanto à necessidade de realização de prova pericial, igualmente não prospera a preliminar.
O sistema dos Juizados Especiais preza pela simplicidade, celeridade e instrumentalidade das provas.
Os documentos apresentados e a narração dos fatos, não contestados pela fabricante, são suficientes para a convicção do juízo; demais disso, a revelia da fabricante atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
A questão posta nos autos não é de intensa complexidade técnica e não exige perícia especializada, sendo a prova documental e o relato pessoal da consumidora suficientes para constatação do vício apresentado.
Nessas condições, rejeito ambas as preliminares.
Por não haver outras questões processuais ou prejudiciais a serem enfrentadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De plano, deve-se destacar que o direito aplicável é o consumerista, dada a inequívoca relação de consumo, com responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios apresentados nos produtos, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC.
O caso em análise versa sobre vício em produto que compromete seu uso ordinário e a legítima expectativa do consumidor, situação que, uma vez não sanada no prazo legal, enseja o direito à restituição do valor pago, à substituição ou ao abatimento proporcional, a critério do consumidor (art. 18, § 1º, CDC).
No caso, a parte autora apresenta comprovação da aquisição do conjunto de mesa e cadeiras, seu recebimento e, em seguida, demonstra por registros documentais e relatos incessantes de tentativa de solução extrajudicial a existência e persistência do vício (afundamento dos assentos).
O CDC protege o consumidor inclusive no que tange à facilitação do exercício do direito, justificando a inversão do ônus da prova.
Compete, pois, ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, a teor do art. 373, II, CPC (aplicação subsidiária) e da sistemática do CDC.
A ausência de defesa por parte da fabricante, NOBRE MOVEIS LTDA., faz operar a presunção de veracidade dos fatos que lhes são atribuídos.
Ressalte-se que “a revelia importa na aceitação dos fatos narrados pela parte autora”, nos termos do art. 344 do CPC, fortalecendo a robustez do direito apresentado.
Por sua vez, a CASAS BAHIA limita-se a negar genericamente vício e atribuir eventual responsabilidade exclusiva ao fabricante, eximindo-se da discussão do mérito e sem apresentar qualquer prova concreta a afastar o relato da autora.
No sistema de responsabilidade solidária previsto no CDC, a mera alegação de ter intermediado a venda não exime de responsabilidade perante o consumidor lesado (Tartuce, Manual de Direito do Consumidor).
Doutrinariamente, esclarece-se que “a obrigação dos fornecedores é de resultado; não sendo entregue bem em condições adequadas ao uso, nascem para o consumidor os direitos previstos no art. 18 do CDC” (Nunes Jr., Curso de Direito do Consumidor).
Sobre o dano moral, é doutrinariamente admitido que passa a ensejar reparação sempre que a inércia do fornecedor em resolver a demanda extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, frustração de legítima expectativa de solução e desgaste desnecessário.
A autora permaneceu longo período privada do uso adequado do bem, frustrando sua finalidade e sendo ignorada em suas tentativas de diálogo com as fornecedoras.
O sistema consumerista, nesse aspecto, almeja não apenas a compensação do prejuízo, mas o desestímulo à conduta omissiva (Função punitiva e preventiva do dano moral, cf.
Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Revela-se inequívoca a existência de inércia injustificada das fornecedoras, em especial diante da revelia da fabricante.
A responsabilidade, na forma solidária, decorre da lei, e a reparação dos danos, tanto materiais como morais, se impõe.
Como o produto não foi reparado, dentro do prazo assinalado no parágrafo 1° do art. 18 do C.D.C., surgem para a autora as alternativas expressas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
A análise dos pedidos indica que a opção da autora corresponde à devolução do preço pago no ato da compra do produto defeituoso, na forma do inciso II do parágrafo 1° do artigo 18 do C.D.C.
Assim, caberá às rés a obrigação de restituir o preço pago pelo produto defeituoso, ficando autorizadas a promoverem a coleta do produto no endereço do autor, mediante prévio agendamento.
Quanto às consequências advindas da falha imputada às partes rés, considero que, no caso concreto, o autor foi alvo de danos morais, resultantes dos sentimentos de frustração, revolta e indignação diante da constatação de que o consumidor havia adquirido um produto novo, durável, mas que desde a compra, apresentara defeito.
O valor do dano moral deve ser fixado em quantum suficiente à justa compensação, sem configurar enriquecimento injustificado, mantendo-se proporcional à gravidade do ocorrido e ao caráter pedagógico da medida, sendo razoável, no caso, arbitrá-lo em R$ 1.000,00.
Por todo o exposto, consta a certeza da existência do vício, a responsabilidade das fornecedoras e o prejuízo experimentado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR extinto o contrato de aquisição dos produtos pela parte Autora; (ii) CONDENAR as Rés, solidariamente, à restituirem a quantia de R$ 1.739,00 (Um mil, setecentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, em favor da parte Autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; (iii) CONDENAR as Rés, solidariamente, à compensarem os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Defiro desde já a retirada do bem defeituoso pelos réus, que deverá efetuar o mesmo em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Para o cumprimento o Autor deverá disponibilizar à Ré o produto defeituoso por meio de agendamento diretamente entre as partes, a fim de evitar o locupletamento ilícito, devendo ambas as partes lá estar presentes na data designada para o ato, sob pena de perda do bem, caso descumpra o Réu, ou devolução do valor referente ao dano material, caso descumpra o Autor, devendo o Réu emitir recibo da retirada a ser entregue à Autora.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0801888-50.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE LUIZ DE SOUZA MESQUITA RÉU: VIA S.A, NOBRE MOVEIS LTDA. 1- Tendo em vista a certidão cartorária de ID. 192962734 e que a ré NOBRE MOVEIS LTDA não compareceu à Audiência de Conciliação, decreto sua revelia. 2- ID. 180401898.
Diante de manifestação da parte ré VIA S.A sobre o julgamento antecipado da lide, diga a parte autora se possui mais provas a produzir ou se dispensa a realização de AIJ.
Valendo o silêncio como concordância ao julgamento antecipado da lide.
Prazo de 05 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Outras Decisões
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16/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/03/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
05/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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