TJRJ - 0860779-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860779-06.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ROSALVA MARTINS BARBOSA É notório que a afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Nesse sentido, atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No tocante às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a orientação deste Egrégio Tribunal, a teor do verbete 121 de sua Súmula de Jurisprudência, é a de seu caráter excepcional, condicionando o deferimento do benefício pleiteado à cabal comprovação da impossibilidade do pagamento das custas.
A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Assim, comprove a parte autora a impossibilidade e pagamento das referidas verbas, juntando aos autos os 3 últimos balancetes e 3 últimos extratos bancários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIODE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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