TJRJ - 0807548-62.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807548-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA propôs ação indenizatória em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, ser idosa e cliente da ré e residir com seu filho, também idoso, que é portador alzheimer.
Afirma que em razão da sua vulnerabilidade necessita do fornecimento de energia elétrica.
Aduziu ter havido a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência no dia 18/07/2024 e que o serviço só voltou a ser fornecido no dia 20/07/2024.
Ressaltou estar vivenciado diversas interrupções no serviço prestado pela ré.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 133731440.
Decisão no index 134165136 deferindo a gratuidade de justiça à autora Contestação no index 139068958 sustentando, em síntese, ter celebrado Termo de Compromisso nos autos da Ação Civil Pública nº 0811138- 83.2024.8.19.0001, por meio do qual se obrigou a adotar uma série de medidas “para garantir a modernização e a prestação adequada do serviço público de distribuição na sua área de concessão, especialmente na Ilha do Governador e Ilha de Paquetá”.
Afirmou ter efetuado diversas obras de melhorias na rede de distribuição que abastece a região onde reside a parte autora.
Defendeu que o fornecimento ininterrupto de energia elétrica é impossível e utópico, já que está sujeito a interrupções programadas (plenamente justificadas para manutenção da rede) e não programadas (decorrentes, por exemplo, de fatos de terceiros e da natureza).
Após repudiar os danos morais, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 154953394.
Decisão saneadora no index 193717362 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, em linhas gerais, pleiteia o pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado, em razão das interrupções do serviço de energia elétrica fornecido pela ré.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autora e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e art. 22 do CDC, para as concessionárias de serviços públicos.
Da análise dos autos, verifica-se que é fato notório que a região da Ilha do Governador passou por problemas de fornecimento de energia elétrica desde o início do ano de 2024, sendo certo que a ré não impugnou especificamente a alegação autoral acerca das interrupções havidas no período mencionado na inicial.
Assim, tomo por verdadeiro que a autora não teve o fornecimento de energia elétrica prestado adequadamente, de maneira eficiente e ininterrupta, no período mencionado sendo patente, portanto, a falha na prestação dos serviços da ré.
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
No caso em tela, a situação experimentada pela autora não pode ser configurada como mero dissabor, na medida em que se viu privada de utilizar o serviço essencial de energia elétrica por fato exclusivo da ré, sendo certo que a empresa ré é concessionária de serviço público essencial, tendo como objeto social o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de onde decorre seu dever de reparar por violação de tais diretrizes.
Assim, em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807548-62.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às interrupções de energia elétrica na residência da autora ocorridas no mês de julho do ano de 2024 e a questão de direito à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAYDEE DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *10.***.*62-34 (AUTOR).
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30/07/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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