TJRJ - 0809408-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809408-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Intimada a apresentar as três últimas faturas de consumo juntamente com seus comprovantes de pagamento, a parte autora trouxe apenas as faturas, sem comprovar os respectivos pagamentos.
Dessa forma, a documentação que acompanha a petição inicial não permite, de plano, a verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836836-61.2024.8.19.0205
Rita de Cassia Pinto Rodrigues
Centro de Educacao e Tecnologia do Grand...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 15:24
Processo nº 0841294-58.2023.8.19.0205
Nilceia Rita de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 20:59
Processo nº 0804972-20.2024.8.19.0006
Jovelino Claudio de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ediomar Soares Brandao da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 13:19
Processo nº 0823985-69.2025.8.19.0038
Iracema Rosa Fernando de Mattos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Johnnie Lee Monteiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 18:55
Processo nº 0804109-96.2024.8.19.0254
Carlos Alexandre Domingues de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Hiraldo Leite Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 15:51