TJRJ - 0099567-62.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:15
Definitivo
-
24/06/2025 12:31
Expedição de documento
-
22/06/2025 11:33
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099567-62.2024.8.19.0000 Assunto: Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020086-56.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01096455 AGTE: DAVI FRAZÃO BARBOSA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/SP-424776 ADVOGADO: NILO RENE DE SOUZA OAB/RJ-189185 ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 AGDO: IRIAM BEZERRA DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S A - EMGEA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/SP-433538 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Assim, não há que se falar em vício da intimação, que foi realizada na pessoas dos advogados regularmente constituídos.
Alerto ao agravante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo 2o. do art. 1.026, do CPC.
Assim como, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em face da presente decisão ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4o. do CPC. fag -
22/05/2025 12:38
Decisão
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21/05/2025 12:47
Conclusão
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20/05/2025 08:36
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099567-62.2024.8.19.0000 Assunto: Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020086-56.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01096455 AGTE: DAVI FRAZÃO BARBOSA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/SP-424776 ADVOGADO: NILO RENE DE SOUZA OAB/RJ-189185 ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 AGDO: IRIAM BEZERRA DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S A - EMGEA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/SP-433538 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, prejudicado fica o recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade na forma do art. 932, III do CPC/2015. fag -
14/05/2025 15:42
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 12:26
Conclusão
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14/05/2025 12:20
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 15:55
Mero expediente
-
24/04/2025 00:00
Conclusão
-
25/03/2025 18:20
Confirmada
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 18:32
Mero expediente
-
24/01/2025 16:46
Conclusão
-
24/01/2025 16:43
Documento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:09
Não Conhecimento de recurso
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05/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:03
Conclusão
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02/12/2024 15:00
Distribuição
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02/12/2024 14:00
Remessa
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02/12/2024 13:35
Documento
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02/12/2024 13:34
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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