TJRJ - 0817142-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/09/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:02
Não recebido o recurso de MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS - CPF: *39.***.*06-30 (AUTOR).
-
25/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817142-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Os documentos existentes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do requerente.
A súmula 39, do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.".
Dispõe, ainda, o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 21/2024: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO- Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade.".Determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, o requerente não cumpriu a decisão judicial, deixando, assim, de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Deste modo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.Intime-se o recorrente para recolhimento das custas devidas em 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS - CPF: *39.***.*06-30 (AUTOR).
-
15/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Para a análise do requerimento de concessão de gratuidade de justiça, procedo a intimação da parte recorrente para apresentar o contracheque atualizado, devendo ainda dizer quanto ganha mensalmente, caso se trate de trabalhador autônomo, se possui imóvel -
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
-
24/06/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817142-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA NISTA BRAGA DE JESUS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, especialmente diante do grande lapso temporal transcorrido desde a data da alegada desconexão da conta do Instagram.
Ademais, a parte autora sequer apresenta a URL que pretende o restabelecimento, não sendo observado, portanto, o que determina o artigo 19, II da Lei 13.709/18, que dispõe: “Art. 19.
A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.” RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:09
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830726-49.2024.8.19.0204
Gilmar Carvalho Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Michelle Ferreira de Gusmao Lins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:34
Processo nº 0806169-28.2025.8.19.0021
Vitoria Caroline Nogueira Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Anderson Gomes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:28
Processo nº 0809386-42.2025.8.19.0001
Roberto Flavio Cavalcanti
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Neide Nascimento de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:53
Processo nº 0801919-32.2025.8.19.0253
Bianca Adelino Pontes Correia
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 10:27
Processo nº 0806810-55.2025.8.19.0202
Fernanda Leandra Ferrari
Fabiana Ferrari
Advogado: Jennifer Gabrielle dos Santos Drumond Ca...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 11:18