TJRJ - 0804349-10.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804349-10.2025.8.19.0203 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0804349-10.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00075193 RECTE: WIVLYS CAVALCANTE FAGUNDES ADVOGADO: LUDMILLA DE ANDRADE VENANCIO GOMES OAB/RJ-196602 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:26
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 08:36
Conclusão
-
16/06/2025 08:33
Distribuição
-
16/06/2025 08:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0159239-71.2019.8.19.0001
Serfinan Consultoria Empresarial S/S Ltd...
Andrea Dias da Cunha
Advogado: Marcos Rodrigues Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 0806241-70.2024.8.19.0208
Claudiane Silva de Sousa do Couto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carla de Araujo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 15:02
Processo nº 0821475-42.2023.8.19.0042
Priscila de Oliveira Lima Ponte
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Alves de Oliveira Pinheiro dos S...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:42
Processo nº 0020171-08.2003.8.19.0021
Wilma Oppenheimer Forte
Advogado: Michael Ronaldd Costa de Castro Neves Ra...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2003 00:00
Processo nº 0018781-54.2000.8.19.0038
Espolio de Nancy Ramalho
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2000 00:00