TJRJ - 0819692-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819692-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOCAR BURITI & MERELIM AUTOMOVEIS LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1.
Recebo a emendasubstitutiva contida no ID 196611833. 2.
INDEFIROo pedido liminar postulado pela parte Autora, eis que ausente se encontra a prova inequívoca do direito alegado na inicial, portanto, sem a dilação probatória, não há como, em cognição sumária, verificar a ocorrência do ato espoliativo apto a ensejar no deferimento do mandado judicial liminar. 3.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Além do mais, já fora manifestado o não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Réna forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
06/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819692-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOCAR BURITI & MERELIM AUTOMOVEIS LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1.
Venha a diferença das custasprocessuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de fls.21 (ID 191565685).
Decorrido in albis o prazo, intime-se pessoalmente a parte Autora, via postal, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do enunciado nº 290 da Súmula do TJ/RJ.
Intime-se a parte autora, por DJERJ e pessoalmente – via postal – para promover andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 2.
Retifique a parte seu pedido, especificando o que pretende a título de tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 3-Traga a parte Autora o comprovante de residênciacom data inferior a 3 meses, a fim de que possa ser apreciada a competência deste Juízo, conforme Enunciado nº 02, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. 4.
Cumpra o (a) Patrono (a) da parte Autora o disposto no art. 287 do CPC, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do referido diploma legal. (endereço profissional eletrônicoe não eletrônico).
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:17
Outras Decisões
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30/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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