TJRJ - 0808946-07.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELOS RIBEIRO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808946-07.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MOREIRA CARVALHO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 21.784,40 (vinte um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR MOREIRA CARVALHO - CPF: *93.***.*38-92 (AUTOR).
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09/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0808946-07.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MOREIRA CARVALHO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A DESPACHO 1) O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 2) Sem prejuízo, esclareça a parte Autora, no mesmo prazo, quem seria Rosilde Moreira, nome constante no comprovante de endereço.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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