TJRJ - 0802870-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA CUNHA TORRES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802870-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CESAR DA CUNHA TORRES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por AUGUSTO CESAR DA CUNHA TORRES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que no processo nº 0829628.53.2024.8.19.002 que tramitou neste juizado, foi deferida a tutela de urgência determinando que o plano de saúde fosse restabelecido.
Contou que, diante da decisão judicial, no dia 12/08/2024, agendou uma consulta em uma clínica dentária, mas a Parte Ré negou o atendimento, sob o argumento de que o plano de saúde foi restabelecido, mas o plano dental não foi.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano Amil Dental e a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora deu causa à suspensão do plano dental quando descumpriu sua obrigação contratual.
Ressaltou que não recebeu os valores a título de mensalidade, procedendo, assim, com o cancelamento do plano dental por inadimplência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora informou que as mensalidades do plano dental estavam em dia.
Destacou que o juízo proferiu decisão (ID 134380534) no processo nº 0829628.53.2024.8.19.002,deferiu a tutela antecipada e determinou que a Parte Ré restabelecesse o plano de saúde.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A Parte Autora afirmou que, em outra demanda entre as partes, foi deferida tutela de urgência que obrigou a Parte Ré a restabelecer o plano de saúde.
Entretanto, não foi instruída a petição inicial com nenhuma decisão judicial com a referida determinação.
Outrossim, a decisão judicial que defere a tutela de urgência está sujeita à modificação, quando da prolação da sentença ou ainda por eventual recurso inominado.
Por isso, a decisão de tutela de urgência somente vincula de forma definitiva as partes, quando há o trânsito em julgado da sentença que a manteve.
Não há esta prova nos autos para garantir que a Parte Ré esteja obrigada a restabelecer o plano dental.
O documento do ID 179207136 comprova que a Parte Ré avisou para a Parte Autora que havia inadimplemento e que o plano de saúde podia ser cancelado.
A Parte Autora não trouxe prova de que, diante do aviso, pagou a mensalidade tempestivamente.
Assim, concluo que não houve falha no serviço da Parte Ré e, em consequência, não tem a Parte Autora o direito pretendido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA CUNHA TORRES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:35
Outras Decisões
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:14
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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